TJDFT - 0710033-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:49
Homologada a Transação
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCA ZANATTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de WANDERSON XAVIER DA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LIQUIDO GLOBAL PTE. LTD. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710033-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, BRUNO DE LUCA ZANATTA, MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES, LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
De plano, verifico ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD., porquanto o negócio jurídico noticiado na exordial foi firmado apenas junto à primeira parte requerida LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, e em relação aos réus BRUNO DE LUCA ZANATTA e MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES, já que figuram somente como sócios da empresa demandada, e não foi demonstrado, nesta etapa do processo, qualquer requisito para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de nova análise em caso de eventual instauração do procedimento executório.
Assim, necessário se reconhecer que as partes acima indicadas não ostentam pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda, de modo que EXTINGO o processo em relação a elas, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a preliminar de suspensão do processo até o final da persecução criminal deve ser afastada, visto que, conforme entendimento do STJ, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal, em razão da independência das esferas cível e criminal.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que em razão de ter sido atraído por um anúncio de investimento, realizou uma transferência no valor de R$ 3.000,00 para conta da empresa ré, porém ao solicitar a rescisão do contrato, não teve o valor restituído.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela rescisão contratual e condenação da ré à restituição da quantia paga e à indenização a título de danos morais.
A suplicada, por sua vez, contestou o pedido em ID 168766664.
Delineado esse contexto fático, entendo que merece acolhimento o pedido inicial de rescisão contratual e condenação da ré à restituição do valor pago, tendo em vista que a própria demandada, em sua contestação, afirmou que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro denominado FCX INVESTIMENTOS.
Desse modo, considerando que o valor de R$ 3.000,00 foi transferido para conta de sua titularidade (comprovante de ID 163428540, pág. 2), deve ficar responsável por proceder à devolução.
Noutro giro, entendo que o fato narrado não pode ser erigido como fundamento para condenar a ré em danos morais, especialmente porque não foi capaz de vilipendiar aspectos íntimos da personalidade do postulante e não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Colocadas as questões nesses termos, EXTINGO o feito em relação às partes rés LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD., BRUNO DE LUCA ZANATTA e MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, e para a parte remanescente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, além dos juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710033-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON XAVIER DA CRUZ REQUERIDO: LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, BRUNO DE LUCA ZANATTA, MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES, LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD.
D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Compulsando os autos, observo que as partes rés afirmaram, em contestação de ID 16876664, que a suposta fraude noticiada na inicial foi perpetrada pela FCX INVESTIMENTOS.
Assim, INTIME-SE o postulante para dizer se pretende INCLUIR no polo passivo da demanda a referida empresa (indicando seus dados qualificativos).
Prazo: 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência/Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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