TJDFT - 0728358-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:23
Expedição de Edital.
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728358-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO RUBENS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ.
Relata que em 18 de outubro de 2022 alienou o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 2015/2016, cor prata, placa PAF 7200 DF ao réu, mediante o pagamento do sinal de R$ 14.000,00, comprometendo-se o requerido a quitar as parcelas do financiamento do veículo junto ao banco BV FINANCEIRA, no total de 51 prestações de R$. 1.702,00, em 20 dias.
Narra que a transferência do veículo ocorreu com a tradição no dia 18 de outubro de 2022, mas o requerido não efetivou o pagamento das parcelas do financiamento e, além disso, não providenciou a transferência da pontuação e a obrigação de pagar as multas decorrentes de infrações de trânsito por ele cometidas para o seu nome.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede liminar, a busca e apreensão do veículo para que fosse mantido em sua posse até a regularização do financiamento e da transferência da pontuação e infrações para o nome do réu.
Ao final, pretende o julgamento de procedência com a condenação do requerido no pagamento das parcelas do financiamento do veículo junto à BV FINANCEIRA, a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, a transferência da pontuação por infrações cometidas na condução do veículo após o dia 18 de outubro de 2022 e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, mas indeferido pedido liminar de busca e apreensão do veículo (Id. 174414161).
O requerido foi regularmente citado (Id. 182204556) mas deixou de apresentar contestação (id. 186362522).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento.
As partes são legítimas.
O autor está bem representado e o requerido, apesar de citado regularmente, não apresentou contestação, de modo que decreto sua revelia com apoio no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, considero verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor, os quais encontram suporte na prova documental que instrui a petição inicial, ausentes as hipóteses do artigo 345 do CPC.
Com efeito, o autor logrou demonstrar a relação mantida com o requerido e que este assumiu a obrigação de pagar as prestações em aberto junto ao banco BV FINANCEIRA, sendo 51 prestações de R$ 1.702,00 (Id. 171674098).
Em embargo, o autor segue responsável perante o agente financeiro considerando a falta de anuência para a cessão dos débitos.
O mesmo documento (Id 171674098) comprova que o veículo foi entregue ao requerido sem pendências junto aos órgãos de trânsito em 18 de outubro de 2022.
Assim, os encargos financeiros e administrativos incidentes sobre o veículo após tal data são da inteira responsabilidade do requerido, que passou a ser o proprietário do veículo, considerando a tradição (artigo 1.267 do Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constato que o descumprimento contratual por parte do requerido repercutiu na incidência de pontuação na carteira de motorista do autor devido a infrações de trânsito que não foram cometidas por ele, o que vai além do simples aborrecimento, mas afeta o nome e a honra subjetiva do autor, direitos inerentes à personalidade e à dignidade humana, configurando, portanto dano moral indenizável.
Cabe ao juiz a atribuição de fixar o valor de indenização por danos morais com base na extensão do dano sofrido pelo lesado, o grau de culpa do agente e a realidade econômica das partes, a fim de que o valor não represente enriquecimento indevido ao credor ou penúria financeira ao devedor.
No caso, verifico que a importância de R$ 2000,00 satisfaz esses critérios.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido nas obrigações de quitar os débitos do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6. 2015/2016, cor prata, placa PAF 7200 DF, Chassi 9BD19176TG3261552, Renavan *10.***.*50-27 junto à BV Financeira, bem como providenciar o pagamento dos encargos financeiros que recaem sobre o veículo (taxas, impostos, multas) desde 18 de outubro de 2022, com a transferência das penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito para o seu nome, considerando as infrações cometidas a partir de 18 de outubro de 2022, tudo no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Ainda, condeno o requerido no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728358-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/11/2023 10:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728358-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, referente a veículo cedido ao requerido, que não cumpriu suas obrigações e que realizaria tal prática de forma reiterada.
Proceda-se à correção no sistema, para que não conste mais PetCiv e conste a verdadeira natureza da ação (obrigação de fazer ou reintegração).
Deve o autor: a) recolher custas iniciais ou comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica; e b) demonstrar a localização do veículo, preferencialmente por fotografia, sob pena de se tornar inócua a medida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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13/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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