TJDFT - 0728300-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003 AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA , contra REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA, CPF: *54.***.*45-82, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 257,99 (ID 228598711), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:59:22.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
18/03/2025 16:01
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:14
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003 AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA Objeto: Citação de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA, CPF: *54.***.*45-82, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 6.505,31 (seis mil e quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 11:21:44.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
15/07/2024 13:37
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:10
Juntada de consulta infojud
-
16/04/2024 16:10
Juntada de consulta siel
-
16/04/2024 16:10
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:56
Outras decisões
-
06/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:09
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Outras decisões
-
27/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728300-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
Deve a parte autora esclarecer a legitimidade ativa dos dois primeiros autores, considerando que, em princípio, a cártula de cheque é nominal ao terceiro autor. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic. 3. É preciso que a parte autora também junte uma cópia com melhor resolução do cheque, para permitir a sua adequada análise.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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