TJDFT - 0707028-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DENIS ARASHIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de 22.092.714 DENIS ARASHIRO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de 22.092.714 DENIS ARASHIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DENIS ARASHIRO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707028-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 211452881.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
23/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707028-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CERTIDÃO Ante o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo 1º e 2º réus, conforme certificado em ID: 181664248, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada em ID: 179703196, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
23/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:06
Juntada de Ofício
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19/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 23:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 23:02
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 12:11
Juntada de Ofício
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15/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:29
Juntada de Ofício
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15/04/2024 13:36
Juntada de Ofício
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 04:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2024 18:34
Juntada de Ofício
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01/04/2024 17:52
Juntada de Ofício
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21/03/2024 14:48
Juntada de Ofício
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18/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707028-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 175851360.
Por conseguinte, oficiem-se às administradoras de Cartão de Crédito, observando as qualificações elencadas no petitório de ID: 181837365, para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, sobre a existência de relação contratual firmada com os executados e eventuais valores a eles pertencentes, instruindo a resposta com extrato pormenorizado, se houver.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:02:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:59
Deferido o pedido de TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA - CPF: *73.***.*24-71 (AUTOR).
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07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:00
Deferido em parte o pedido de TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA - CPF: *73.***.*24-71 (AUTOR)
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DENIS ARASHIRO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de 22.092.714 DENIS ARASHIRO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707028-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível apenas para as partes e seus advogados, exclusivamente Certifico que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 691,28 (seiscentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) em desfavor de DENIS ARASHIRO - CPF: *58.***.*36-75.
Certifico, também, que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 20,00 (vinte reais) em desfavor de 22.092.714 DENIS ARASHIRO - CNPJ: 22.***.***/0001-00.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
20/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707028-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DECISÃO TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de DENIS ARASHIRO, 22.092.714 DENIS ARASHIRO e BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter ressarcimento de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinado o bloqueio judicial das contas bancárias da empresa - requerida" (ID: 168196151, p. 13, item "VI", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra a participação em leilão eletrônico para aquisição de veículo automotor, em sítio registrado sob a URL "https://www.parquedosleiloesonline.com/br/"; relata que, após realizar seu cadastro, efetivou lance referente ao veículo TOYOTA/ETIOS 1.3, no montante de R$ 23.205,00, em 02.08.2023, tendo recebido mensagem de confirmação de êxito por aplicativo de mensagens (Whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail); ocorre que, ao perceber o bloqueio no aplicativo em referência, se dirigiu ao estabelecimento "Parque dos Leilões", tomando conhecimento de golpe praticado, ensejando o registro de ocorrência policial e solicitação de cancelamento da transação em virtude de fraude junto ao réu BTG PACTUAL, sem resposta tampouco devolução de valores até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 168196152 a ID: 168196180, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a emissão de nota fiscal referente ao lance efetivado (ID: 168196170) e correlato depósito/transferência em favor do réu DENIS ARASHIRO (ID: 168196171), bem como (ii) os indícios de conduta ilícita praticada, conforme com a diferença havida entre os domínios de internet ("https://www.parquedosleiloesonline.com/br/"; e ""https://www.parquedosleiloes.com/br/") e registro de ocorrência policial (ID: 168196175).
O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de dilapidação do patrimônio ante a prática de conduta criminosa evidenciada nos autos.
Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
LEILÃO DE AUTOMÓVEL.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AGRAVADO.
REQUISITOS PREENCIDOS.
CONCESSÃO DA LIMINAR. 1 - Vislumbrando-se a presença dos requisitos que autorizam a medida inicialmente pleiteada e a necessidade de deferimento da tutela cautelar de urgência, diante do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 2 - Nos termos do artigo 301 do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", mostrando-se, no caso, necessária a medida para garantia do resultado útil do processo. 3 - Recurso provido. (Acórdão 1329327, 07480877620208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores via SISBAJUD, no período de trinta dias, até o montante de R$ 23.205,00, em contas bancárias mantidas pelos réus DENIS ARASHIRO *58.***.*36-75, CNPJ n. 22.***.***/0001-00, e DENIS ARASHIRO, CPF n. *24.***.*18-48.
Cumpra-se, de imediato.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Atente a Serventia, ademais, para a hipótese de citação da parte ré em conformidade com a Portaria GC n. 34/2021, observando os dados telefônicos lançados na exordial.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 16:34:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 22:27
Outras decisões
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09/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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