TJDFT - 0713652-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO PIRES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713652-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PIRES DE OLIVEIRA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, os efeitos decorrentes do instituto não são automáticos se o conjunto dos autos não demonstrar suficientemente as alegações do requerente, nada obstando que o magistrado requeira complementação para a formação de seu entendimento.
Intime-se o autor a informar ao Juízo, em 15 (quinze) dias, a "Taxa Mínima Atuarial ou Índice de Referência do Plano de Benefício" que deu origem ao empréstimo, mencionada no item 6 do Regulamento de Empréstimo Pessoal de ID n. 169926598 (pág. 11), bem como esclareça se detém a "Política de Investimentos" da instituição ré (também mencionada naquele item), instruindo-a aos autos.
Após, venham conclusos para que se apure a necessidade da prova pericial requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO PIRES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713652-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PIRES DE OLIVEIRA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 181117694), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 17:23:40.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
22/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:01
Deferido o pedido de MARCELO PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*34-53 (AUTOR).
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17/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713652-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PIRES DE OLIVEIRA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar especificamente todas as cláusulas cuja nulidade pretende ver declarada (b.1 - id n. 169925182 - pág. 24).
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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