TJDFT - 0723793-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:49
Outras decisões
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:52
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
No que se refere à apreensão da CNH e suspensão do passaporte, em que pese os argumentos do Credor, tenho que inviável a suspensão do passaporte do Devedor, vez que a medida atípica postulada é objeto de recurso repetitivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que procedeu a afetação do Tema 1.137, referente à aplicabilidade do art. 139, inc.
IV, do ,CPC, nos seguintes termos: "Definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Assim, até que se decida o citado precedente, não é possível deferir a medida ainda que, em tese, configurados o necessário a tanto.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto (CPC, art. 517), cabendo ao Exequente apresentar o valor atualizado, no prazo de 5 dias.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo provisório. -
26/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:08
Juntada de comunicação
-
20/06/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 20:19
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:00
Deferido em parte o pedido de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723793-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON DA CRUZ NEVES CERTIDÃO Verifico que a certidão de ID n. 197100285 foi registrada de forma equivocada, em duplicidade com a certidão de ID n. 191702428.
Consequentemente, torno sem efeito a certidão de ID n. 197100285.
No mais, à parte autora para requerer o que entender de direito, atentando-se às pesquisas realizadas, conforme anexos da certidão de ID n. 194017702.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de maio de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723793-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON DA CRUZ NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 187658762, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado.
RENAJUD A pesquisa aponta uma motocicleta com gravame de alienação fiduciária.
Diante disso, a restrição veicular não foi inserida.
INFOJUD Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado constantes do banco de dados da Receita Federal.
As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ao exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:50:51.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723793-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON DA CRUZ NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o requerido comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória.
Certifico ainda que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 07:54:58.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
02/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:14
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se o executado, por AR, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
26/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Deferido o pedido de AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*81-49 (AUTOR).
-
22/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723793-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANTINO SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em conta a petição de ID n. 186319508, fica a parte credora intimada a recolher as custas referente a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 15 de fevereiro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
15/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 08:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ NEVES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Recebo as emendas.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
06/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Declarada incompetência
-
24/07/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:41
Declarada incompetência
-
06/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721734-88.2023.8.07.0001
Natalina Figueira
Vania Lustosa de Melo
Advogado: Alexandre Klimontovics
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 19:27
Processo nº 0713736-45.2023.8.07.0009
Evanilson Araujo Santos
Antonia de Araujo Costa
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 23:28
Processo nº 0734055-68.2017.8.07.0001
Gleidy Ferreira da Silva
Jose Afonso Jacomo do Couto
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2017 16:42
Processo nº 0733935-83.2021.8.07.0001
Terezinha Salete Steffler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 11:12
Processo nº 0729981-58.2023.8.07.0001
Maria Adelaide Machado Rocha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:49