TJDFT - 0721734-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721734-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NATALINA FIGUEIRA REQUERIDO: VANIA LUSTOSA DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NATALINA FIGUEIRA (autora) em face de VÂNIA LUSTOSA DE MELO (ré).
Na petição inicial, a autora defende que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que detém a posse de um imóvel há aproximadamente cinco anos e que a ré vem praticando atos de turbação mediante ameaças, a realização de boletins de ocorrência e a propositura de ações judiciais.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que se abstenha de “efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel” (ID 159712981 - Pág. 8); e, no mérito, (c) a confirmação da tutela provisória, com a imposição de multa por cada novo ato de turbação.
Em decisão interlocutória (ID 166767492), deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 188519217), a ré defende que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora.
Suscita a ilegitimidade da autora.
Informa que a requerente cedeu a posse do imóvel um ano depois de tê-la obtida, o que importou em revogação automática do termo de concessão de uso.
Contesta a alegação de que praticou atos de turbação, pois a sua conduta estava fundada em termo de concessão de uso expedido pela CODHAB.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 190728263), na qual a autora impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Na fase de especificação de provas (ID 190762470), a ré (ID 193154810) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a autora permaneceu inerte (ID 193235469). É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a contraparte que impugna o deferimento desse benefício tem o ônus de fazer prova que ilida a presunção legal.
A autora e a ré impugnaram a justiça gratuita postulada pela parte adversa, entretanto, não se desincumbiram do respectivo ônus, pois não produziram qualquer prova que pudesse demonstrar que a outra parte não atende aos requisitos legais para usufruir da gratuidade da justiça.
Importante frisar que os elementos constantes nos autos já foram levados em conta quando da concessão da justiça gratuita, de modo que a sua mera indicação na impugnação não justifica a revisão da decisão que deferiu o benefício.
Diante disso, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e rejeita-se ambas as impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pela requerente e pela requerida.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que a autora alegou ser possuidora de um imóvel e que estava sofrendo atos de turbação perpetrados pela ré.
Em vista disso, isto é, em uma análise in status assertionis, compreende-se pela legitimidade ativa da autora para a presente causa, posto que o direito vindicado faria parte, segundo o relato, do seu patrimônio jurídico.
Por tais motivos é que se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Esclarece-se, por oportuno, que a contestação foi tempestiva.
Considerando-se a decisão de ID 183544787, que determinou a contagem do prazo para apresentar contestação a partir da publicação do pronunciamento judicial, ocorrida em 06/02/2024 (vide certidão de ID 185830871), chega-se a que o último dia para apresentação da contestação foi 01/03/2024.
E, efetivamente, essa resposta do réu foi apresentada em tal data, donde se conclui pela sua tempestividade.
Com a causa de pedir de que a ré pratica atos de turbação, impedindo-a de exercer seus direitos inerentes à posse de dado imóvel, a autora requer a manutenção da posse.
A autora se diz possuidora de bem que, conquanto não especificado na petição inicial, pode ser identificado por intermédio de Termo de Concessão de Uso (ID 159712987), que trata do imóvel sito na Quadra 7, Conjunto 3, Lote 4, Setor Leste, Estrutural/DF.
Desse Termo é possível perceber que o Distrito Federal concedeu à autora, em 27/08/2018, o direito de uso, ressalvada a possibilidade de revogação automática em razão da cessão da posse em favor de terceiros (cláusulas segunda, “f”, combinada com quarta).
Consta da petição inicial a narrativa de que, de maneira contínua, a autora seria a possuidora desse bem desde ao menos agosto 2018.
Depõe contra essa assertiva, todavia, o Instrumento Particular de Distrato de Cessão de Direitos Imobiliários, celebrado entre a autora e terceiros.
Esse distrato se refere a anterior cessão do mesmo imóvel, realizada em 22 de agosto de 2019 (cláusula primeira – ID 159714019).
Essa cessão, realizada em 2019, revogou automaticamente os direitos decorrentes do Termo de Concessão de Uso emitido em favor da autora.
Demonstra, ademais, que a autora não era possuidora do bem quando da ocorrência dos supostos atos de turbação levados a cabo pela ré.
Entrementes, a autora indica como atos de turbação da sua posse a realização de boletim de ocorrência bem como o ingresso com ação de imissão na posse. É preciso notar, porém, que os documentos que instruem os autos indicam que durante tais eventos a autora sequer tinha a posse do imóvel.
Note-se que o boletim de ocorrência foi feito em 18/03/2020 (ID 159714021) e a ação mencionada foi proposta em 14/01/2021 (ID 159714023).
A autora, todavia, cedeu seu direito de posse em 22/08/2019 – quando se presume o encerramento da sua posse – e realizou o distrato em 05/05/2021 – quando se poderia imaginar a retomada da posse.
O boletim de ocorrência e a ação de imissão, como explicitado, foram efetivados durante esse interregno, isto é, quando a posse do bem era exercida por terceiros.
Não por outra razão é que o boletim de ocorrência e a ação de imissão na posse foram direcionados contra terceiros, alheios a estes autos, e não contra a autora.
Sabe-se que caberia à autora o ônus de comprovar a sua posse, a teor do art. 373, I, do CPC, dado que esse fato é constitutivo do seu direito.
Os autos, todavia, demonstram que na época dos fatos essa parte não exercia a posse sobre o imóvel.
Junte-se a isso que a conduta da ré – de ir até uma delegacia de polícia para noticiar fato que entende delituoso ou propor ação judicial – não contraria o Direito e não se consubstancia em turbação da alegada posse da autora; ao contrário, representa legítimo exercício de direito.
Diante dessa circunstância é que a pretensão deduzida pela autora, de impedir que a ré apresente notícia-crime ou exercite o seu constitucional direito de ação se mostra antijurídica.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inexistência de direito da autora à pleiteada proteção possessória.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 166767492).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VANIA LUSTOSA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NATALINA FIGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721734-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NATALINA FIGUEIRA REQUERIDO: VANIA LUSTOSA DE MELO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se a requerida também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 190728263.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721734-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NATALINA FIGUEIRA REQUERIDO: VANIA LUSTOSA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721734-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NATALINA FIGUEIRA REQUERIDO: VANIA LUSTOSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afronta a inteligência comum o fato da ora ré, diligente na ação possessória de n.º 0700904-72.2021.8.07.0001 a estes autos associada e cuja causa de pedir remota é o mesmo imóvel objeto desta ação, não ser localizada para receber citação para responder ao presente feito sequer no endereço por ela declinado nos aludidos autos.
Assim, reputo citada a parte ré, na pessoa de seu patrono constituído nos autos de nº 0700904-72.2021.8.07.0001, a contar da data de publicação deste decisório.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/02/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721734-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NATALINA FIGUEIRA REQUERIDO: VANIA LUSTOSA DE MELO DESPACHO A preceder outras apreciações, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 168623020, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Caso a diligência reste frustrada, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINA FIGUEIRA - CPF: *60.***.*10-36 (REQUERENTE).
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14/08/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2023 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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