TJDFT - 0714227-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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07/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:34
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714227-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REQUERIDO: RODRIGO SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o veículo ao depositário no ato da apreensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Expeça-se mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente. 4 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171079556 Petição Inicial Petição Inicial 23090517144264900000156995266 171079581 0 - INICIAL Petição 23090517144323400000156998189 171079582 1 - PROCURAÇÃO 2023 VIA ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23090517144399100000156998190 171079583 2 - PROCURAÇÃO 2023 VIA DIGITAL Procuração/Substabelecimento 23090517144463000000156998191 171079584 3 - 28 alteração do contrato social Documento de Comprovação 23090517144513600000156998192 171079585 4 - PROCURAÇÃO 2023 ALOHAS E AUTO VIII Documento de Comprovação 23090517144605300000156998193 171079586 5 - PROCURAÇÃO 2023 - AUTO IX Documento de Comprovação 23090517144678900000156998194 171079587 6 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Comprovação 23090517144727200000156998195 171079588 7 - Certidao Simplificada DTVM Documento de Comprovação 23090517144844000000156998196 171079589 8 - CONTRATO SOCIAL CM CAPITAL - 23 ALTERAÇAO Documento de Comprovação 23090517144903500000156998197 171079590 9 - CONTRATO SOCIAL CM CAPITAL - 24 ALTERAÇAO Documento de Comprovação 23090517144992000000156998198 171079591 13 - Regulamento FIDC_Aloha_II_-_Regulamento Documento de Comprovação 23090517145079200000156998199 171079592 14 - Regulamento FIDC Creditas Auto IX Documento de Comprovação 23090517145127500000156998200 171079593 15 - Contrato_CCB_AR00107004_CPF_05437923155 Documento de Comprovação 23090517145176500000156998201 171079594 16 - Notificacao_Protesto_CCB_AR00107004_CPF_05437923155 Documento de Comprovação 23090517145245200000156998202 171082495 17 - Gravame_Veiculo_CCB_AR00107004_CPF_05437923155 Documento de Comprovação 23090517145319000000156998203 171082496 18 - Planilha_Debitos_CCB_AR00107004_CPF_05437923155 Documento de Comprovação 23090517145372600000156998204 171082497 RODRIGO SOUSA SANTOS - AR00107004 Documento de Comprovação 23090517145419900000156998205 171082498 RODRIGO SOUSA SANTOS Documento de Comprovação 23090517145469300000156998206 171345569 Decisão Decisão 23090813432065000000157092082 171345569 Decisão Decisão 23090813432065000000157092082 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
11/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2023 20:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Declarada incompetência
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05/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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