TJDFT - 0713637-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713637-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: FRANCINALDO DE LIMA SOUSA, GEBERSON CEZAR BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINALDO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCINALDO DE LIMA SOUSA, GEBERSON CEZAR BRAGA, REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINALDO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GILBERTO ALVES.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 191377737).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 191713446).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar: inicial da fase de conhecimento, certidão de trânsito em julgado da sentença, mandado de citação devidamente cumprido, procuração outorgada pelas partes. 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
11/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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