TJDFT - 0730196-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCIO COLMAN DE ANTUNES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCIO COLMAN DE ANTUNES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730196-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROCIO COLMAN DE ANTUNES REU: CONSUELLO CARVALHO DE ARAUJO *91.***.*64-49, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CONSUELLO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro plano, defiro o sigilo ao público dos documentos anexados pela parte autora marcados como sigilosos.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora reside em bairro nobre da capital (Asa Sul), possui significativa movimentação em seu cartão de crédito (IDs 168403365 e 168403366), além de ser casada e não apresentar documentação relativa ao patrimônio e renda de seu cônjuge .
Tal situação fática se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:15:08. -
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA ROCIO COLMAN DE ANTUNES - CPF: *16.***.*05-21 (AUTOR).
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11/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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