TJDFT - 0705905-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/01/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 07:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:28
Juntada de consulta sisbajud
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23/01/2025 04:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:09
Homologada renúncia pelo autor
-
20/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705905-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS REVEL: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.601,08.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 10:53:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:32
Outras decisões
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23/09/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:54
Processo Desarquivado
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:06
Homologada a Transação
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:48
Decretada a revelia
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30/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:20
Outras decisões
-
16/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705905-10.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
13/09/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:51
Outras decisões
-
31/03/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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