TJDFT - 0720860-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 19:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720860-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por NURCE MARIA BURJACK DUARTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de contrato fraudulento, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 3.081,12 (três mil e oitenta e um reais e doze centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, e a compensar pelos danos morais ocasionados, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega para tanto que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 614298807) perante o réu, o qual sustenta ter sido firmado de forma fraudulenta.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 146569879.
Contestação no ID Num. 159745545.
Suscita as preliminares de conexão com outras demandas e falta de interesse de agir, além de apresentar impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta a parte ré o contrato se refere à renegociação de contrato anterior, no valor de R$ 594,35, tendo restado o valor líquido de R$ 310,44, que foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora.
Com efeito, defende a regularidade na contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, em razão da ausência da parte autora (ID Num. 159984570).
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Decisão saneadora no ID Num. 171001917, rejeitou as preliminares suscitadas e indeferiu a prova oral postulada pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O mesmo dispositivo prevê que a responsabilidade do fornecedor somente será afastada nas seguintes hipóteses: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o banco réu demonstrou que o contrato questionado se trata de renegociação de dívida anterior, cujo saldo refinanciado foi de R$ 594,35 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), restando o crédito de R$ 310,44 (trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), valor que foi depositado em conta de titularidade da autora, conforme demonstrado no ID Num. 159745550.
Ademais, além do comprovante de transferência do valor do crédito para conta de titularidade da autora, o banco juntou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pela demandante (ID Num. 159745546), que, mesmo intimada a se manifestar (ID Num. 160082589), deixou de apresentar réplica.
Assim, à míngua de impugnação dos documentos juntados pelo banco réu, tem-se que restou demonstrada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Com efeito, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Quanto ao pedido, formulado pelo réu, de condenação da contraparte em litigância de má-fé, entendo não ter restado configurada.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigância de má-fé quem ajuíza demanda ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário.
Assim, o instituto da litigância de má-fé tem como objetivo impedir que as partes se utilizem do processo para prejudicar a parte adversa, a justiça ou com a intenção de atingir algum fim ilícito, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de Justiça concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720860-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de contrato que a autora alega ter sido indevidamente contraído (n. 614298807) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e aponta que esta ajuizou diversas ações em desfavor do demandado, alegando a necessidade de reunião das demandas.
Suscita ainda que não houve prévio questionamento administrativo acerca da questão.
No mérito, alega que o contrato impugnado adveio de renegociação (ocorrida em junho de 2020) do pacto de n. 583099518, operação esta que teve liberação de troco no valor de R$ 310,44 para a conta poupança da CEF de n. 00033750-3, agência: 4167.
A autora não compareceu à audiência de conciliação designada.
Não houve réplica.
O réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Decido.
Partes bem representadas.
Afasto a impugnação do requerido à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente - comprovada documentalmente pelos demonstrativos de aposentadoria.
Rejeito ainda a alegação relativa à reunião das demandas, já que fundadas em contratos autônomos e distintos entre si, a despeito de firmados com a mesma instituição.
Esclareço ainda que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
O réu alega regular a contratação e junta tanto o contrato firmado pela autora quanto comprovante de depósito em conta da parte, ao passo que esta não apresentou justificativa para não comparecimento à audiência conciliatória e tampouco se manifestou em réplica ou em requerimentos probatórios.
A controvérsia da demanda diz respeito à existência da contratação impugnada.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, pois apenas ratificaria a narrativa já exarada na inicial.
Por outro lado, desnecessária a dilação probatória, já que não foram requeridas outras provas e não cabe ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/05/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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