TJDFT - 0720873-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720873-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da reunião das demandas apontadas em ID n. 177974632, tendo em vista que se trata de discussão de contratos autônomos entre si, sendo plenamente possível que seja reconhecida a legalidade em uma contratação e ilegalidade em outra(s).
Rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais, já que o réu não a fundamentou e tampouco apontou demonstração de que o valor não está condizente com o serviço a ser executado, limitando-se a discordar da quantia.
Note-se que o ônus probatório já foi distribuído pela decisão saneadora, que já se estabilizou.
Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários de ID n. 175295255 (R$ 4.500,00).
Intime-se o réu a efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encerramento da prova e consequências do ônus processual pela sua não realização.
Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:01
Outras decisões
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:33
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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13/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720873-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários periciais de ID 175295255, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 17:09:43.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720873-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de contrato que a autora alega ter sido indevidamente contraído (n. 149711496) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e alega que esta ajuizou diversas ações em desfavor do demandado, alegando a necessidade de reunião das demandas.
Suscita ainda a ausência de interesse processual e requer o indeferimento da inicial.
No mérito, alega que o contrato em questão consiste em refinanciamento (ocorrido em novembro de 2018) do pacto de n. 149333611, firmado originariamente com o Banco Cetelem S.A, operação esta que teve liberação de troco no valor de R$ 294,31 para a conta poupança da CEF de n. 00033750-3, agência: 4167.
Em réplica, a autora requer a realização de perícia do contrato apresentado.
Decido.
Partes bem representadas.
Diante da incorporação e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A pelo Banco Santander S.A, retifique-se o polo passivo para que este último conste como réu (CNPJ n. 90.***.***/0001-42).
Afasto a impugnação do requerido à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente - comprovada documentalmente pelos demonstrativos de aposentadoria.
Rejeito ainda a alegação relativa à reunião das demandas, já que fundadas em contratos autônomos e distintos entre si, a despeito de firmados com a mesma instituição.
Afasto ainda a suposta ausência de interesse processual, já que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante, tendo restado demonstrado que as pretensões do requerente não podem ser satisfeitas sem o exercício da jurisdição.
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Por fim, nada que prover em relação ao indeferimento da inicial, já que não verificada nenhuma hipótese para tanto.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que a autora diz não ter assinado o pacto de portabilidade de dívida, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito, bem como o recebimento de quantias advindas do contrato pela requerente.
Intime-se o réu a esclarecer, em 15 (quinze) dias, por qual meio ocorreu o contato com a autora que resultou na portabilidade em questão, bem como comprovar a liberação dos R$ 294,31 para a conta da requerente.
Por outro lado, estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, a requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/05/2023 15:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:11
Outras decisões
-
03/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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