TJDFT - 0708453-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708453-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILSON PEREIRA DE SOUSA em desfavor de JOÃO BARBOSA DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora indenização por danos morais, em decorrência da conduta ilícita do réu que não teria repassado valores recebidos em ação trabalhista .
Requer, então, seja o réu condenado a lhe pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, o réu nega qualquer falha ou desídia na prestação dos serviços ora contratados.
Discorre sobre os problemas de saúde que o levaram a não comparecer na primeira audiência trabalhista realizada no dia 06 de agosto de 2015.
Argumenta, em síntese, pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pela parte autora.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre a este Juízo verificar, de ofício, eventual incidência de coisa julgada.
No caso em exame, o alegado dano moral decorre diretamente da inadequada prestação dos serviços advocatícios prestados pelo réu, no bojo da ação trabalhista n. 00027-2015-005-10-00-4, especificamente no que tange à suposta apropriação de haveres (id´s n. 164967316 - Pág. 1/5).
Importante ressaltar que os fatos expostos nesta demanda já foram devidamente enfrentados no curso do processo de nº 0700412-67.2018.8.07.0007, que tramita perante a 4ª Vara Cível da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF deste e.
Tribunal de Justiça, e que se encontra atualmente arquivado de forma temporária.
A parte autora narrou exatamente os mesmos fatos e requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Consigno, no entanto, que após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a propositura de nova demanda para discutir lide já decidida (art. 508 do CPC/2015), isto é, o trânsito em julgado naquele processo, em trâmite na Vara comum, impede a propositura de nova ação para deduzir pedidos que não foram outrora articulados, tal como a indenização por danos morais pleiteados nesta demanda.
Precedente: acórdão n. 1233206/2020.
Inobstante o fato de o pedido de indenização por danos morais não ter sido incluído/analisado na primeira ação, certo é que tal pretensão foi atingida pela “eficácia preclusiva da coisa julgada”, o que obsta a rediscussão da referida matéria.
Conclui-se, portanto, que essa questão não pode ser novamente discutida, uma vez que está protegida pelo manto da coisa julgada material.
Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:47
Deferido o pedido de EDILSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *24.***.*86-28 (REQUERENTE).
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08/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de intimação
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05/05/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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