TJDFT - 0721913-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ROCHA & FIUZA DE MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve julgamento definitivo da apelação interposta nos Embargos de Terceiro de Nº 0752146-65.2024.8.07.0001 (ID244748862), tendo a Sentença sido cassada e determinado o prosseguimento do feito.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de Nº 3002208-90.2024 expedida à Comarca de Eusébio/CE, conforme ID 214806597.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:26:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:24
Outras decisões
-
26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:11
Outras decisões
-
14/08/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:00
Outras decisões
-
24/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:29
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:26
Outras decisões
-
26/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ROCHA & FIUZA DE MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista das informações prestadas pelo credor no ID 231852455, por ora, aguardem os autos em cartório pelo cumprimento da carta precatória remetida à comarca de Eusébio/CE.
Oportunamente deliberarei a respeito do pleito formulado pelo credor no ID 231850671.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:53:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
07/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:40
Outras decisões
-
07/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:57
Outras decisões
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:27
Outras decisões
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:05
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ROCHA & FIUZA DE MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de penhora de bens móveis, à parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores levantados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:40:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:18
Outras decisões
-
03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ROCHA & FIUZA DE MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores para que indiquem bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:59:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:29
Outras decisões
-
30/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:03
Outras decisões
-
25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:15
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:49
Outras decisões
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:06
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
31/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a viabilizar a apreciação do pedido de ID 208229938, à parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:18:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:26
Outras decisões
-
21/08/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:44
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 205878911 e concedo à parte autora o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 204746446, trazendo aos autos as informações solicitadas no ofício de ID 196127778, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:46:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:10
Outras decisões
-
19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:52
Outras decisões
-
13/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2024 20:27
Outras decisões
-
16/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 192057777 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 192056393. -
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferidos os pedidos de expedição de ofício para confirmação de anotação de penhora e de anotação de penhora e determinada a indicação objetiva de bens do executado passíveis de constrição (ID 190367507), os exequentes requerem a expedição de certidão para protesto e a constrição de honorários contratuais em razão do patrocínio do executado no processo n. 1014681-84.2020.8.26.0477, em trâmite na 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP.
Pede ainda a expedição de ofício ao requerido daquele processo, representado pelo executado, para que apresente contrato de honorários advocatícios.
Colaciona aos autos mais de 350 (trezentas e cinquenta) páginas daquele processo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A parte autora apresenta nos autos peças de processo diverso absolutamente desnecessárias para a análise de sua pretensão e que alongam ainda mais este processo. É suficiente que sejam juntados os documentos aptos a fundamentar suas alegações, como comprovante de distribuição do processo, procuração outorgada ao ora executado e atual andamento processual.
No que tange ao pedido de penhora de honorários contratuais no processo n. 1014681-84.2020.8.26.0477, necessária a apresentação do contrato que ampara eventual crédito do executado, de modo a verificar-se a possibilidade da penhora.
Isso porque, tratando-se de verba alimentar, sua constrição é admitida desde que não comprometa a subsistência do devedor.
Em relação à expedição de ofício à mandante do executado naqueles autos, considerando que sequer foi oportunizada a manifestação do devedor, incabível o requerimento.
Assim, indefiro, por ora, os pedidos de penhora no rosto dos autos e de expedição de ofício à mandante do executado.
Lado outro, defiro o pedido de expedição de certidão para protesto.
Expeça-se certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Proceda-se à exclusão do documento de ID 191827256.
Sem prejuízo das providências cartorárias, ao executado para manifestação quanto ao requerimento autoral, devendo apresentar nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com ORLA CONSTRUTORA COMERCIAL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, à parte autora para juntar aos autos apenas os documentos necessários para análise do requerimento de constrição relativos ao processo n. 1014681-84.2020.8.26.0477, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:06:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:56
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:31
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
17/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oposta por ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em desfavor de ELISANGELA SMOLARECK e FELIPE ROCHA DE MORAIS, todos qualificados.
Realizado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 187402981), constatou-se a constrição de R$ 136,04 (cento e trinta e seis reais e quatro centavos).
O executado apresenta impugnações em que defende a impenhorabilidade dos valores (ID 187330793, 187330793, 187766124, 187766124 e 188696430).
Acosta aos autos documentação relativa a seu estado de saúde e saldos bancários.
Ao final, pede a desconstituição da penhora e a restituição dos valores constritos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange à penhora, o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de previsão que não ostenta caráter absoluto, admitindo-se relativização a ser verificada caso a caso.
Nesse ponto, com razão o impugnante.
Embora não esteja clara a origem da verba penhorada, a pesquisa de valores com resultado irrisório, assim como os saldos de conta apresentado pelo executado indicam a ausência de patrimônio em espécie em seu nome.
Destaco que o débito exequendo importa em R$ 299.178,10 (duzentos e noventa e nove mil, cento e setenta e oito reais e dez centavos), de modo que a constrição representa 0,045% do valor devido.
Assim, tratando-se de valor irrisório para a satisfação da dívida, admissível o levantamento da constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino o desbloqueio do valor penhorado em favor do devedor.
Ao executado para apresentar dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 136,04 (cento e trinta e seis reais e quatro centavos), mais acréscimos, depositados nos autos, em benefício do executado ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA.
Sem prejuízo das providências cartorárias, à parte autora para indicar objetivamente bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão de ID 175585482.
I BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:53:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Deferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem delongas, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC, ao executado para que comprove que os valores penhorados são impenhoráveis, inserindo nos autos os três últimos extratos bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:19:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:01
Outras decisões
-
01/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 187766124.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 187563597 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Observo que já houve a apresentação de impugnação à penhora (ID 187330793).
No entanto, verifico que o executado insurge-se apenas contra parcela do montante bloqueado.
Desse modo, necessária a intimação do devedor para eventual complementação da irresignação.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à impugnação de ID 187330793.
Havendo impugnação complementar, intime-se a parte exequente para resposta às manifestações.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:01:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:33
Outras decisões
-
23/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conhecidos os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 184709139), os exequentes requerem a adoção de diligências para a localização de bens do executado no exterior; a intimação do executado para apresentação da integralidade de seus passaportes; a comprovação de endereço atualizado; a pesquisa reiterada de valores; a expedição de carta precatória para busca e apreensão de bens de valores no endereço do executado; a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a pesquisa ao SREI. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de diligências para a localização de bens do executado no exterior, o pleito já foi analisado na decisão de ID 166622321, tendo sido indeferido.
Não foi comprovada qualquer alteração fática a justificar a reapreciação do pleito, de modo que a decisão deve ser mantida.
No que tange ao pedido de apresentação da integralidade dos passaportes do executado, a medida não possui qualquer efetividade para a satisfação da dívida, de modo que não merece acolhimento.
Quanto ao endereço atualizado do executado, embora alegue que não há data de expedição nos documentos acostados aos autos, conforme se verifica no documento de ID 184596153, há data de emissão recente, de modo que não se justifica o pleito de apresentação de documentação complementar.
No que concerne ao pedido de consulta ao SREI, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não se presta à penhora de imóveis, mas sim ao “pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros”.
Ademais, o SREI oferece os serviços eletronicamente aos usuários, sendo que as informações constantes do banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Destaco ainda que já foi realizada pesquisa de imóveis, conforme ID 164343142, tendo sido infrutífera.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, o pleito já foi analisado nos autos, conforme decisão de ID 171639662, tento sido expedida a certidão para a adoção de providências.
Quanto à expedição de carta precatória de busca e apreensão, a medida se destina a bem certo e determinado, não sendo o caso dos autos.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa anterior se mostrou irrisória se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Pelo exposto, indefiro os pedidos apresentados pelos exequentes.
Lado outro, defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na forma simples.
Aos exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:32
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA (ID 184596147), ao argumento de que a decisão de ID 181265002 é ininteligível em razão de obscuridade e omissão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como qualquer recurso, os embargos de declaração estão sujeitos, primeiramente, à análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No recurso, o embargante apresenta vasta doutrina sobre temas diversos.
Deixa, no entanto, de indicar o fundamento legal do recurso, apontando exatamente em que consiste a irresignação.
Assim, o embargante não demonstra o cabimento do recurso, de modo que ele não se mostra capaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada na forma como proferida.
Permanecendo a irresignação, a parte poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da sentença.
Advirto ao executado que a oposição de embargos protelatórios ensejará sua condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, podendo ser majorada em caso de reiteração, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. À parte autora para manifestação quanto aos documentos de ID 184596150, 184596151, 184596152 e 184596153, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do prazo autoral, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 179937756.
Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes no ID 179843242.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:26:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:56
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 07:56
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:26
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE) e FELIPE ROCHA DE MORAIS - CPF: *21.***.*54-74 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:26
Indeferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:01
Outras decisões
-
13/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
07/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:48
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:27
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de as milhas por uso de cartões possuírem valor econômico, o fato de terem caráter personalíssimo e intransferível, além de não haver mecanismos seguros e idôneos que possibilitem sua conversão em dinheiro, torna inviável a penhora.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO.
FERRAMENTA RECENTE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL.
PENHORA DE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM ECONÔMICO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui recente ferramenta lançada pelo CNJ para busca e constrição de bens.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo a maioria acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente. 2.
Embora a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deve ocorrer paulatinamente. À medida que pendente a implementação, a ferramenta SNIPER não se encontra operante, não estando disponível para utilização. 3.
Não há mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de milhas em dinheiro já que se trata de bem econômico obtido por meio de pontuação pessoal e intransferível, o que impossibilita sua comercialização por terceiros. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696478, 07045087320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes.
Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2.
Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1.
Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3.
Jurisprudência: "(...) 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERADORAS.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as "milhas aéreas" não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido. (Acórdão 1630876, 07271637320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impossibilidade e inefetividade da medida, indefiro os pedidos de ID 175541050.
Diante da ausência de indicação de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, suspendo a marcha processual, com fulcro no art. 921, inc.
III, do CPC.
Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo máximo da prescrição intercorrente é de 5 anos e começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 19:09:38.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:35
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo sistema SEI-C, visto que a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema SISBAJUD.
Logo, tal medida é despicienda e somente se presta a eternizar a presente execução sem imprimir efetividade à satisfação do crédito.
Cumpre registrar que tal medida consistiria em meio executivo atípico e que não há indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável que o justifique (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
Além disso, eventual deferimento da medida consubstanciaria verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (...) 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). (...) 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. (...) 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) INDEFIRO também o pedido de reconsideração de ID 172950299.
Além de o tema já ter sido analisado na decisão de ID 171639662 e não ter havido qualquer alteração fática que justifique a alteração do entendimento deste Magistrado, imperioso registrar que este Juízo não tem acesso ao sistema.
Destaco ainda que é possível a inclusão pelo própria parte munida da certidão de ID 171765586.
Por tudo isso, INTIME-SE o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:33:45.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:42
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721913-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito (considerando as planilhas anexadas ao ID 171585423).
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro,
por outro lado, a expedição de ofício à ANOREG, uma vez que essa pesquisa pode ser realizada com facilidade pelo próprio exequente em sítios especializados na internet (https://www.registrodeimoveis.org.br/ , por exemplo), mediante o pagamento da respectiva taxa.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:14:45.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
13/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:42
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE) e FELIPE ROCHA DE MORAIS - CPF: *21.***.*54-74 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:39
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Outras decisões
-
01/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Indeferido o pedido de FELIPE ROCHA DE MORAIS - CPF: *21.***.*54-74 (EXEQUENTE) e ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:37
Indeferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:40
Indeferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE) e FELIPE ROCHA DE MORAIS - CPF: *21.***.*54-74 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:10
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE) e FELIPE ROCHA DE MORAIS - CPF: *21.***.*54-74 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 22:10
Indeferido o pedido de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CPF: *31.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:10
Outras decisões
-
06/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Outras decisões
-
05/07/2023 12:47
Juntada de consulta sisbajud
-
05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/06/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:52
Outras decisões
-
22/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:34
Deferido o pedido de ELISANGELA SMOLARECK - CPF: *92.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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