TJDFT - 0737601-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 06:21
Transitado em Julgado em 28/04/2024
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737601-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos (ID 184934457), com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, FICA CERTIFICADO desde já o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquive-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:17
Homologada a Transação
-
24/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
09/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:11
Outras decisões
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a requerida à obrigação de restituir/pagar a importância de R$ 23.588,58 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:31
Outras decisões
-
07/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:50
Outras decisões
-
06/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para DECRETAR A EXTINÇÃO da relação contratual à qual se referem os localizadores indicados na peça de ID 172047247, ao passo em que DETERMINO ao requerido que PROMOVA O DEPÓSITO em conta judicial do valor equivalente a R$ 24.505,80 (vinte e quatro mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos).
SUSPENDO os efeitos desta Decisão, até a realização de depósito caução, na forma abaixo.AGUARDE-SE a realização do depósito caução pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 24.505,80 (vinte e quatro mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos).
No mesmo prazo, deverá a requerente indicar a conta bancária para qual o depósito judicial do requerido deve ser transferido. -
18/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2023 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737601-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Inicialmente, verifico que, a despeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado na petição inicial, o requerente promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs 171768166/ 171768167), bem como declarou ter constatado “renda acima do qualificado para utilização da AJG” – ID 171768159.
Logo, operou-se a preclusão lógica, esgotando-se o interesse na concessão da gratuidade no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual resta PREJUDICADO o pedido.
No mais, o pleito inicial deve ser apresentado de forma certa e determinada (art. 322 e art. 324, ambos do CPC) e com clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam (art. 319, IV, do CPC).
Assim, EMENDE-SE inicial, mormente quanto ao pedido de indenização dos “valores para compra em outra cia aérea”, formulado pela requerente no pleito de urgência e de mérito (itens de números 2 e 4 de ID 171445766, p. 9), para indicar expressamente o valor pretendido a título de danos materiais.
A emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737601-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente é pessoa jurídica de significativo porte.
Paralelamente, chamo especial atenção para o prescrito no Enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Assim, anteriormente ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que evidenciem TODAS as posições de saldo disponíveis em suas contas correntes, mantidas em instituições financeiras nacionais.
AUTORIZO, desde já, a atribuição de sigilo aos documentos a serem juntados.
VENHAM os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, ou recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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