TJDFT - 0727513-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:17
Processo Desarquivado
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08/04/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727513-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I.
Relatório.
KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em desfavor de OI S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 253,24 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato nº.0005096113790869, que não celebrou com a requerida.
Teceu considerações jurídicas acerca da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SCPC BRASIL.
No mérito, requereu a procedência do pedido a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 170981343.
Contestação da requerida, ID 173624603, na qual apontou a irregularidade da representação processual.
Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sustentou a ausência de indício de fraude ou inexistência da relação jurídica.
Teceu considerações jurídicas.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável e afirmou que o autor possui outros registros de restrição ao crédito, o que afasta o direito à indenização pleiteada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 177493089.
Rejeitada a preliminar de irregularidade da representação processual, bem como a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 180006330. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Incidência do CDC.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia (artigo 3º do CDC) e o apelado se enquadra no conceito de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, em caso de possível fraude, foi vitimado por evento danoso decorrente de falha no serviço prestado. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Do ônus da prova.
Embora a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não seja automática, no caso dos autos ela decorre de expressa disposição contida no CPC.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência contratação dos serviços de telefonia prestados pela requerida e a consequente cobrança indevida pelo consumo.
Ainda, se a inscrição do nome do autor em cadastros de devedores inadimplentes lhe gera direito à indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia à requerida o ônus da prova da efetiva contratação dos serviços de telefonia indicados na petição inicial.
Isto porque, a negativa do autor quanto à existência desse negócio constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
E desse ônus a requerida não se desincumbiu, ao não produzir provas efetivas da contratação.
Somente poderia ser considerado o exercício regular de um direito reconhecido, caso a requerida produzisse prova da celebração do negócio jurídico livre de vícios, o que não ocorreu nos autos.
Muito embora não tenha sido requerida a produção de prova pericial a fim de atestar a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 173624606, o ônus da prova no presente caso recai sobre a OI S/A, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse panorama, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, é legal e automática (ope legis), independe, portanto, de determinação judicial (ope judicis).
Colaciono a lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação”.
Nesse sentido, assim já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
CULPA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES. 1.
Na ausência de declaração de vontade, que constitui elemento essencial do negócio jurídico e pressuposto de sua existência, tendo em vista a ausência de contrato de internet firmado entre as partes, o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico é medida impositiva. 2.
Não se pode admitir que o consumidor tenha que suportar uma dívida e as consequência advindas de um contrato que não firmou, tampouco consentiu com nenhum de seus termos. 3.
A não realização de perícia por culpa da ré enseja a presunção de veracidade do fato que pretendia a parte autora provar. 4.
Para haver restituição em dobro do valor pago pelo consumidor se faz necessária a presença de dois elementos: cobrança indevida de quantia e comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé.
Logo, se não restou configurada a má-fé, não há se falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156693, 07154192020188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO NCPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA.CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese vertente, não pretende a autora o recebimento do seguro, mas a restituição de parcelas do financiamento pagas indevidamente.
Assim, sua pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 2.
Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 429, II, do NCPC, segundo o qual, quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-lo se a parte contrária a puser em dúvida.
Tendo em vista o desinteresse na produção de perícia grafotécnica, procedente se mostra o pleito de restituição da quantia despendida à título de seguro de proteção financeira. 3.
Mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente à título de seguro de proteção financeira, uma vez que havendo comprovação pela autora da cobrança a maior após a assinatura do contrato de financiamento, caberia ao réus o ônus probatório da existência de fato impeditivo do ressarcimento pretendido, não cabendo a simples alegação de que operam de forma idônea. 4.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos.
Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 5.
Apelação do réu e recurso adesivo da autora não providos. (Acórdão n.1016462, 20140910125610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 299/303) Assim, cabia à requerida demonstrar a efetiva contratação de seus serviços, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pela requerente.
No presente caso, era imprescindível a realização da perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura lançada nos contratos seria ou não do autora.
No entanto, a parte requerida não a pugnou.
O Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro suficiente a afastar a responsabilidade da requerida.
Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, visto que a autora não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico, evidenciando-se sua nulidade. 4.
Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, verifico nos documentos de ID 170836666 e ID 173624609 que o autor possui diversas inscrições no cadastro de devedores inadimplentes.
Ainda que o nome do autor tenha sido negativado irregularmente pela requerida, a existência de diversas outras inscrições é motivo suficiente a afastar qualquer pedido indenizatório por força da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Esse também é o entendimento sedimentado no E.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REGISTROS ANTERIORES.
DANOS MORAIS.
NÃO DEVIDOS.
SÚMULA Nº 385/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Havendo preexistência de restrições em órgãos de proteção de crédito, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça de que da inscrição indevida não cabe indenização por dano moral. 2.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça.
Unânime. (Acórdão 1169683, 07265222420188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DE DÍVIDA INSCRITA NO SCR.
COISA JULGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS.
SÚMULA 385 DO STJ. 1 - Preliminar.
Coisa julgada.
A coisa julgada material é questão de ordem pública, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 que pode ser definida como a qualidade de imutabilidade que ganha uma decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC/15).
O art. 505 do CPC/15 proíbe, de forma expressa, que qualquer juiz venha a decidir novamente questões relativas à mesma lide.
Assim, verificado que já houve decisão transitada em julgado da matéria envolvendo a exclusão da dívida da negativação, deve ser anulada a parcela da sentença que apreciou novamente a questão. 2 – Danos morais.
Existência de inscrições prévias no SCR.
Súmula 385 do STJ.
A resolução do Banco Central nº 3.658/2008 dispõe que o SCR tem por finalidade prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e "propiciar intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º.
A despeito de a inscrição indevida no SCR ser capaz de gerar direito à indenização por danos morais, não é cabível indenização quando preexistente legítima inscrição, nos termos da súmula 385 do STJ. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença parcialmente anulada. (Acórdão 1781385, 07132577620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato nº.0005096113790869, bem como a inexistência da dívida a ele relativa.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, e 86, parágrafo único do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:50
Outras decisões
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17/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0727513-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a parte ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por KLEBER FERREIRA BARBOSA DA SILVA, em desfavor OI S/A, no qual a parte autora busca a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Relata que em 24/08/2023 tentou abrir uma conta bancária, mas foi impedido de obter crediário junto ao estabelecimento bancário, oportunidade em que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, referente a uma dívida lançada pela empresa ré, no valor de R$ 253,24.
Afirma que não realizou qualquer contratação com a ré e desconhece a origem do débito que originou a restrição, bem como não recebeu comunicação prévia a respeito da inscrição.
Pede a tutela de urgência para que a ré seja compelida a promover a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a cobrança é indevida e está impossibilitado de realizar transações comerciais, em decorrência da negativação.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte necessitam de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada irregularidade da cobrança, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Ressalto que embora comprovada a negativação do nome do autor (ID 170836666), esse documento apenas não é suficiente para demonstrar a irregularidade da inscrição.
Assim, entendo que não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir em juízo provisório, a irregularidade da cobrança feita pela ré e se de fato a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Por outro lado, também não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada e a negativação questionada é referente a setembro de 2021, enquanto o ajuizamento desta demanda se deu apenas em setembro de 2023, ou seja, depois de dois anos.
Tal lapso temporal não se coaduna com a alegada urgência na concessão da medida antecipatória, a qual possui caráter excepcional.
Além disso, constam no nome do autor mais 13 registros no SERASA, por dívidas com outras instituições, cujo lançamento de algumas se deu ainda no ano de 2019, o que reforça o entendimento de que é possível se aguardar o curso regular do processo.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré Nome: Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - Endereço: Rodovia BR-153, sn, KM 6, Bloco 03, 1 Andar, Vila Redenção, GOIÂNIA - GO - CEP: 74845-090, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090410080223100000156781119 1 - procurações Procuração/Substabelecimento 23090410080362700000156781124 2 - rg, cpf e endereço Documento de Identificação 23090410080462000000156781125 3 - consulta receita Documento de Comprovação 23090410080531100000156781126 4 - consulta cdl Documento de Comprovação 23090410080592800000156781127 5-Enunciado 60 TJ-GO Documento de Comprovação 23090410080659300000156781128 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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