TJDFT - 0731391-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS MARQUES COUTO EXECUTADO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Os executados, ao ID 141949340, apresentam impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentam, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução nos moldes propostos pela exequente, pois o título judicial ainda não é líquido, estando pendente a realização de nova perícia determinada pelo Tribunal em ação correlata (proc. nº 0739294-53.2017.8.07.0001, 5ª Vara Cível), imprescindível para apuração do real montante devido.
Defendem que há excesso de execução e iliquidez do título, uma vez que a obrigação não está plenamente definida, além de se configurar duplicidade de cobrança (bis in idem), pois a exequente pleiteia indenização pelos mesmos fatos e prejuízos em mais de um processo, apenas alterando o polo passivo, o que contraria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral.
Assim, ao final, requerem: “2.
Seja revisada a Decisão de id n.º246327211, para que se reconheça que o cumprimento de sentença deve observar a liquidação por arbitramento, já determinada na sentença e decisão de id n.º139712687; 3.
O reconhecimento do excesso de execução/iliquidez do título, em razão da dependência de perícia no processo n.º0739294-53.2017 da 5ª VC que, ao final, seja homologado o valor apurado e prosseguindo-se a execução; 4.
O reconhecimento da duplicidade de cobrança da mesma indenização em processos distintos, determinando-se a adequação ou extinção parcial da execução; 5.
A suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão da perícia e o julgamento definitivo no processo n.º0739294-53.2017 da 5ª VC, afastando a exigência do pagamento imediato, com base em valor unilateralmente apresentado pela parte exequente;” Manifestação da exequente, ao ID 247370684.
Afirma a impossibilidade de conhecimento da medida por já ter sido a matéria definitivamente apreciada na fase de liquidação de sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, é imperioso esclarecer que o objeto dos autos (reparação dos danos materiais no imóvel pertencente à exequente) também é abordado nos autos n. 0739294-53.2017.8.07.0001 que tramita perante a 5ª Vara Cível de Brasília.
Posto isso, verifico que a decisão de ID 241502557 aproveitou laudo pericial elaborado nos autos n. 0739294-53.2017.8.07.0001 e encerrou a fase de liquidação de sentença.
Nada obstante, em análise ao processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Brasília, verifico que houve a interposição de agravo de instrumento (autos n. 0733335-94.2023.8.07.0000) que fixou o que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PARA AVALIAÇÃO DOS DANOS.
ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE QUESTÃO ESSENCIAL.
PROVAS NOVAS TRAZIDAS POR TERCEIRO INTERESSADO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CONTRADIÇÃO SOBRE PONTO ESSENCIAL NÃO ESCLARECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção de terceiro quando o interveniente puder ser atingido pelos efeitos da Sentença. 1.1 Resta demonstrado o interesse jurídico para intervir no feito quando a Ação tem por objeto liquidar a extensão de danos também deduzidos em outra ação, movida em face do interveniente. 2.
Segundo o art. 480 do Código de Processo Civil, O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Assim, só será autorizada a realização de novo laudo, se demonstrada a existência de ponto essencial para o deslinde da controvérsia, sobre o qual não tenham sido prestados esclarecimentos suficientes. 3.
A deterioração de imóvel abandonado é fato inconteste.
Existindo um grande lapso temporal entre a desocupação e a realização da perícia judicial, deve ser realizado novo laudo, tomando em consideração imagens produzidas no momento de entrega das chaves. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Desse modo, houve a determinação de realização de novo laudo pericial para o regular deslinde processual, tendo em vista o lapso temporal entre a perícia e a desocupação do imóvel.
Assim, não há como manter este cumprimento de sentença com base em um título exequendo formado por um laudo pericial reputado como imprestável para o objeto em discussão.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 241502557 e determino a suspensão dos autos até a homologação do novo laudo pericial dos autos n. 0739294-53.2017.8.07.0001.
Competirá à exequente informar a este juízo quando o novo laudo pericial for homologado, colacionando-o aos autos, e requerer o levantamento da causa suspensiva para prosseguimento do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYS MARQUES COUTO EXECUTADO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:00:13.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:53
Deferido o pedido de THAYS MARQUES COUTO - CPF: *79.***.*15-15 (REQUERENTE).
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14/08/2025 18:07
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:44
Outras decisões
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22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:16
Outras decisões
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a requerente, por intermédio da petição de ID 143570127, pugnou pela produção de prova emprestada, mormente de laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001, que tramita junto ao d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (ID 143442192).
Consoante se extrai da Sentença de ID 137525670, os requeridos foram solidariamente condenados a pagarem à requerente quantia em dinheiro equivalente ao dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação, a ser apurado em liquidação de sentença.
O Laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001 foi encartado em ID 163008409.
Por meio da Decisão de ID 171926165, houve suspensão do curso do feito por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733335-94.2023.8.07.0000 - o que se deu em ID 239344551.
Diante desse cenário, o aproveitamento da prova produzida no feito de nº 0739294-53.2017.8.07.0001 é medida que se impõe, pelas razões já declinadas em ID 171926165.
Assim, mediante a utilização de prova emprestada produzida no feito de n. 0739294-53.2017.8.07.0001, fixo o valor do dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação do imóvel em e R$ 462.403,70 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos).
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Custas pelos requeridos.
DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar este ato de Decisão integrativa do comando sentencial que a desafiou.
Os honorários sucumbenciais são, portanto, aqueles já fixados no título executivo judicial.
Preclusa esta Decisão, ARQUIVE-SE com os registros de praxe, se nada mais for postulado.
Ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado nos presentes autos, observando-se os requisitos inscritos nos arts. 523 e 524, ambos do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:46
Outras decisões
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 187090671).
Como já determinado, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733335-94.2023.8.07.0000.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:40
Outras decisões
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22/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/12/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Consoante se extrai da Sentença de ID 137525670, os requeridos foram solidariamente condenados a pagarem à requerente, quantia em dinheiro equivalente ao dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Observa-se que tramitou junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília ação envolvendo o mesmo contrato de locação da presente ação (processo nº 0739294-53.2017.8.07.0001), em que houve a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, uma vez que o imóvel não foi devolvido em igualdade de condições de quando foi locado.
Compulsando o processo nº 0739294-53.2017.8.07.0001, vê-se que também se encontra na fase de liquidação de sentença, já tendo sido realizada prova pericial, cujo laudo com apuração do montante devido foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília.
Contra a Decisão homologatória, todavia, foi interposto agravo de instrumento, que se encontra submetido ao crivo da Segunda Instância.
Nestes autos, a parte requerente foi intimada para esclarecer se, em relação ao imóvel objeto da presente liquidação, houve alteração de fato após a realização da perícia ocorrida no bojo dos autos nº 0739294-53.2017.8.07.0001 ou se o imóvel atualmente se encontra preservado em situação idêntica a quando foi analisado pelo perito nomeado (ID 171534874) tendo informado, na petição de ID 171593794, que foram realizadas reformas no imóvel após a realização da perícia.
Com efeito, em que pese a irresignação da parte requerida com o aproveitamento da prova produzida naqueles autos, rememoro o teor do disposto no art.372, do CPC, que dispõe: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”.
Ora, tratando-se de prova destinada a elucidar exatamente os mesmos fatos, não se mostra razoável, econômico, célere e producente, a adoção de solução diversa que não o aproveitamento da prova.
Além disso, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, a realização de nova prova pericial deveria observar os moldes da perícia realizada naqueles outros autos, mas isso não é mais possível, uma vez que a parte requerente afirma que houve, posteriormente à realização da perícia, reformas no imóvel.
Consigno, ademais, que as irresignações da parte requerida foram objeto do Agravo de Instrumento interposto nos autos nº 0733335-94.2023.8.07.0000 e serão submetidas à apreciação da Segunda Instância.
Assim, o aproveitamento da prova é medida que se impõe, uma vez que traz segurança jurídica e prima pela coerência interna do Poder Judiciário.
Diante do exposto, SUSPENDO o curso do feito por prejudicialidade externa até que sobrevenha o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733335-94.2023.8.07.0000, o que faculto a qualquer das partes noticiar nos autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intimo a parte requerente para esclarecer se, em relação ao imóvel objeto da presente liquidação, houve alteração de fato após a realização da perícia ocorrida no bojo dos autos nº 0739294-53.2017.8.07.0001 ou se o imóvel atualmente se encontra preservado em situação idêntica a quando foi analisado pelo perito nomeado.
Deverá, esclarecer, também, se nesse ínterim, houve a locação do referido imóvel a terceiros.
Prazo: 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:18
Outras decisões
-
24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Outras decisões
-
16/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:42
Outras decisões
-
20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:01
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Outras decisões
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS SILVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SILVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2023 20:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:05
Outras decisões
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2022 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:01
Outras decisões
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:28
Outras decisões
-
24/11/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2022 18:05
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:57
Outras decisões
-
13/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 13:47
Expedição de Termo.
-
11/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:22
Outras decisões
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:54
Outras decisões
-
22/09/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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