TJDFT - 0737799-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 23:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FHAYRA CAPSSA SECCO JORDAO em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 05:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:45
Outras decisões
-
30/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737799-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SECCO JORDAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão A pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:43
Outras decisões
-
16/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737799-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SECCO JORDAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024, 11:46:17.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 20:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SECCO JORDAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737799-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SECCO JORDAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas não apresentaram novos endereços a serem diligenciados.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 11:54:31.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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