TJDFT - 0708112-68.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:33
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708112-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO A Curadoria Especial requereu a expedição de ofício à instituição bancária para ela informar se a verba bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade.
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba.
Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver a quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado.
Não se deve confundir dever de cooperação do Juízo, que está previso no art. 6º do Código de Processo Civil, com o ônus exclusivo da parte ré, previsto em lei, de provar a impenhorabilidade da verba, no prazo preclusivo de 5 dias.
O artigo 6º do Código de Processo Civil diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O que é “decisão de mérito justa e efetiva”? É sentença da fase de conhecimento.
Não, de forma alguma, prova da impenhorabilidade em processo que está em avançada fase de execução ou cumprimento.
Não se pode confundir decisão de mérito, ou seja, da fase de conhecimento, conforme art. 502 do Código de Processo Civil, com ônus exclusivo da parte, na execução ou cumprimento de sentença, provar a impenhorabilidade da verba, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inclusive, o deferimento do pedido afronta expressamente o Tema Repetitivo 1235 do STJ.
Segundo o Tema Repetitivo n.º 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada e provada pela parte e provada no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ.
E não compete ao Juízo, que deve se pautar sempre pela imparcialidade, produzir prova, cuja Lei e o c.
STJ já disseram que compete exclusivamente ao executado.
Por outro lado, este Juízo tem déficit desproporcional de servidores (cerca de 10).
Exigir que o Juízo faça o trabalho da parte ré, previsto exclusivamente para ela na lei, é desprezar a razoabilidade e, diretamente, prejudicar o julgamento das centenas de outros processos de outros jurisdicionados.
Desloca-se força de trabalho, que quase não tem mais tempo, para fazer o serviço que a lei determinou exclusivamente ao devedor contumaz.
Premia-se quem deve.
Punem-se os demais jurisdicionados, os quais não têm nenhuma relação com o devedor, que não paga e não corre atrás de pedir pessoalmente o desbloqueio.
O próprio STJ tem julgado, desde 2022, ressaltando que não é obrigação do Poder Judiciário oficiar nesses casos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CURADORIA AUSENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA.
I – Nos termos do art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como apresentar extratos da conta.
II – O pedido da Curadoria de Ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta bancária, não procede, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Decisão mantida.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875154, 0711047-21.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Portanto, indefiro a expedição do ofício.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:54
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*37-15 (EXECUTADO)
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06/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708112-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0708112-68.2021.8.07.0014, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS em face de MARIA JOSE DE OLIVEIRA , INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
MARIA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*37-15 (EXECUTADO), nascida em 24/10/1967, filha de MARIA BERTOLEZ DE OLIVEIRA, sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID: 209926135, no valor de R$ 905,06 (novecentos e cinco reais e seis centavos), é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:17:54.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
04/09/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:02
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*37-15 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708112-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte executada MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 171203446.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK STUDIOS intimada a se manifestar acerca da exceção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, quarta-feira, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
06/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado Edital em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 15:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/02/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 22:59
Recebidos os autos
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22/11/2021 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:10
Recebidos os autos
-
07/11/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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