TJDFT - 0717691-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717691-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sendo determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE determina que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação judicial, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, conforme artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, de modo que não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, procedendo-se à imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 13:53
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:15
Outras decisões
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28/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2023 07:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/11/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717691-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0749354-30.2023.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os vouchers das passagens aéreas e hospedagem na forma contratada no pedido de nº 3571565078.
Subsidiariamente, requereu a conversão em perdas e danos.
Requereu, por fim, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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