TJDFT - 0727642-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:10
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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30/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Outras decisões
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20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:20
Outras decisões
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:43
Outras decisões
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727642-23.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALMIR JOSE DO NASCIMENTO REU: SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo compulsório a ser cumprido no endereço situado na QNO 01, conjunto E, casa 22, Setor “O”, em Ceilândia - CEP: 72250-105, ficando autorizado o arrombamento e a requisição de força policial, se necessário.
Fica a parte autora expressamente intimada, por meio desta decisão, de que deverá entrar em contato com o oficial de justiça, via e-mail, para fornecer os meios de cumprir a diligência.
A advogada deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Embora seja ônus do autor (parte interessada) entrar em contato com o oficial de justiça, acrescente-se no mandado o seu contato – telefone/whatsapp: (61) 9397-4944 – caso o oficial queira (e possa) entrar em contato.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso a devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:32
Outras decisões
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727642-23.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALMIR JOSE DO NASCIMENTO DESPACHO Nos termos da sentença, expeça-se imediatamente mandado de desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório (art. 63, capt, c/c art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991).
Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, fica a parte autora intimada a apresentar planilha atualizada do débito que pretende executar, nos termos do art. 524 do CPC, sem prejuízo da inclusão dos débitos que vencerem no curso do processo, até a efetiva desocupação.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:38
Indeferido o pedido de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*20-96 (AUTOR)
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 00:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:29
Indeferido o pedido de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*20-96 (AUTOR)
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11/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0727642-23.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALMIR JOSE DO NASCIMENTO REU: SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Requereu o autor a concessão de provimento liminar, voltado a obter a imediata desocupação do imóvel.
Decido.
Analisando os autos, tenho que o pedido liminar não comporta acolhida, uma vez que não preenche todos os requisitos legais, conforme norma específica que rege a relação jurídica controvertida.
Conforme pontuado acima, a presente ação de despejo está fundada na falta de pagamento de encargos locatícios, veiculando-se, portanto, pretensão que encontra disciplina processual específica na Lei nº 8.245/91 (artigos 59 a 66).
Nesse contexto, embora cabível provimento liminar voltado à pronta restituição do imóvel, tal medida, em se cuidando de pretensão fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios, somente tem lugar quando se tratar de contrato desprovido de garantias, nos termos da expressa dicção do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, situação que não se verifica na hipótese em exame, em que o contrato prevê garantia (ID 170964336 – página 3).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA DE PEDIR NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 37 E 59, §1º, IX DA LEI N. 8245/91. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. (...)" (REsp 702.205/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 346). 2.
Ainda que não seja taxativo o rol do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, em razão das hipóteses expressamente previstas constituírem tutela de evidência, devem obedecer, portanto, aos pressupostos específicos da legislação especial. 3.
Nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei n. 8245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado a dois requisitos: i) caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, ii) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 4.
No caso dos autos, o contrato foi garantido por fiança e não houve a prestação de caução, razão pela qual não se permite o despejo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1742363, 07217686620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPEJO.
GARANTIA.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
Estando o contrato de locação garantido por caução, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar de desocupação do imóvel (Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 59 § 1º IX) 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1413968, 07294824820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Assim, indefiro o pedido liminar, uma vez que não se afiguram preenchidos os requisitos autorizadores do despejo liminar, na forma exigida pelo artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Cite-se a ré Nome: SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA - Endereço: QNO 1, Conjunto E, Casa 22, Setor O, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-105, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090421504512600000156892877 PETIÇÃO INICIAL Petição 23090421504588700000156892881 Identidade Almir Documento de Identificação 23090421504622200000156892882 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23090421504660000000156894094 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23090421504689800000156894097 Declaraçaõ de Hipossuficiência assinada Declaração de Hipossuficiência 23090421504723300000156894098 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 23090421504753500000156894100 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23090421504798200000156894102 Caesb - débitos em atraso Documento de Comprovação 23090421504835900000156894103 Pagamento IPTU realizado pelo Locador 01 Documento de Comprovação 23090421504875400000156894128 Pagamento IPTU realizado pelo Locador 02 Documento de Comprovação 23090421504917100000156894129 Pagamento IPTU realizado pelo Locador 03 Documento de Comprovação 23090421504952800000156894130 Decisão Decisão 23090517112767400000156909716 Decisão Decisão 23090517112767400000156909716 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090710304432000000157187536 CTPS 01 Documento de Comprovação 23090710304486500000157187539 CTPS 02 Documento de Comprovação 23090710304518500000157187538 CTPS 03 Documento de Comprovação 23090710304550400000157187537 Extrato 01 Documento de Comprovação 23090710304581100000157187541 Extrato 02 Documento de Comprovação 23090710304613200000157187540 Extrato 03 Documento de Comprovação 23090710304663500000157187542 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900342174900000157296288 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/09/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727642-23.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALMIR JOSE DO NASCIMENTO REU: SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Nas ações de despejo cumuladas com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, inc.
I, do CPC).
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 36.032,95.
Anote-se.
Emende-se a inicial para comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, 03 últimos extratos de todas as suas contas bancárias, recibos de pagamentos e comprovantes de despesas, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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