TJDFT - 0717677-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BICALHO DE FARIA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BERNARDO BICALHO DE FARIA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SABRINA CHALUB BICALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOARES DE FARIA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BICALHO DE FARIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SABRINA CHALUB BICALHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO BICALHO DE FARIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOARES DE FARIA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717677-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE SOARES DE FARIA, SABRINA CHALUB BICALHO, B.
B.
D.
F., M.
E.
B.
D.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A inicial está direcionada ao Juízo Cível, mas foi distribuída para este Juizado.
Verifico, ainda, que há menores impúberes figurando como autores da presente ação, sendo que há vedação expressa a incapazes de atuarem como partes, na Lei 9.099/95, conforme estatuído no artigo 8º da referida Lei.
Advirto, ainda, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir os pedidos do item “a”, da peça de ingresso, uma vez que tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Poderá o autor, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:45
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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