TJDFT - 0750977-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIEGO TOLEDO CAVALIER em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DIEGO TOLEDO CAVALIER em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZA CAMARGO GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:49
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO TOLEDO CAVALIER em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO TOLEDO CAVALIER em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:24
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750977-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:49
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750977-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750977-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CAMARGO GUIMARAES, DIEGO TOLEDO CAVALIER REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DIEGO TOLEDO CAVALIER em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZA CAMARGO GUIMARAES em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:44
Outras decisões
-
04/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750977-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
G., D.
T.
C.
REU: I.
S.
H.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As partes autoras pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça.
Todavia, os documentos juntados pelo autor DIEGO (Ids 171301688 - Pág. 1 ao 171301691 - Pág. 3), atestam que este aufere renda mensal líquida superior à 5 salários mínimos, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
Outrossim, há necessidade de que a autora LUIZA comprove a alegada hipossuficiência juntando aos autos carteira de trabalho, extratos bancários, declaração do imposto de renda e etc, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 15 dias para emendar a inicial.
Emende-se a petição inicial, ainda, para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que não há necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso não se amolda às hipótese elencadas no art. 178, do CPC.
Outrossim, esta magistrada entende o abalo emocional em que os pais se encontram, porém a regra é de que os atos processuais são públicos, havendo previsão dos casos, no art. 189, do CPC, que possibilitam a tramitação em segredo de Justiça, as não estão presentes os requisitos legais para a restrição da publicidade.
Desta forma, à Secretaria para que promova a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado, bem como a baixa do sigilo constante nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO TOLEDO CAVALIER - CPF: *28.***.*69-36 (AUTOR).
-
11/09/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750977-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
G., D.
T.
C.
REU: I.
S.
H.
S.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Esta Vara de Família é absolutamente incompetente para julgamento do feito, pois escapa ao rol discriminado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do DF.
Redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Cumpra-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de setembro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito -
08/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:50
Declarada incompetência
-
07/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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