TJDFT - 0726332-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a penhora de R$ 5.270,15 no SISBAJUD (ID 198427313), INTIMO o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias, decotando o valor já penhorado.
No mesmo prazo, INTIMO a parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido com a planilha atualizada.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Outras decisões
-
04/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
À míngua da demonstração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), REJEITO a impugnação e mantenho a penhora de ID 198427306. -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da impugnação de ID 196129467, a executada alega excesso de execução.
Todavia, anoto que a parte se limita a dizer que os cálculos do exequente contemplariam anatocismo, sem indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
Nessa senda, dispõe o Código de Processo Civil, que quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º), sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, do CPC).
Diante disso, REJEITO a impugnação de ID 196129467.
No mais, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores constritos, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:49
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:24
Outras decisões
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10/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de bens do devedor passíveis de constrição e apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Outras decisões
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19/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros da executada (ID 180276068).
A parte executada impugna o bloqueio no ID 184491754, ao argumento de que foi constrita a integralidade de seu faturamento, impactando profundamente os compromissos assumidos perante seus fornecedores.
Na ocasião, a executada ainda se insurge contra os cálculos do credor.
Resposta do exequente à impugnação no ID 184614015. É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre ressaltar que que apenhoraefetivada nos autos recaiu sobre dinheiro em espécie, viasistema SISBAJUD, na forma do inciso I do art. 835 do CPC, e não sobre percentual dofaturamentoda empresa devedora (inciso X do art. 835 do CPC).
Contudo, da mesma forma que na hipótese penhora de faturamento, a presente situação deve, para todos os efeitos, assegurar o exercício da atividade empresarial.
No caso, não deixo de perceber que, em que pese as alegações de que a constrição atingiu a integralidade do seu faturamento, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento.
Destarte, confrontando o preceito de preservação da atividade empresarial com a legítima expectativa do exequente de receber o valor que é devido, à míngua da comprovação de que o bloqueio realizado nestes autos fere aquele preceito, deve-se privilegiar o interesse do credor, bem como a utilidade da execução, na medida em que a constrição realizada tem o condão de satisfazer parcialmente o débito.
Mantenho, portanto, a penhora SISBAJUD.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 184491754, ao passo em que CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos ou a indicação da chave PIX (CPF/CNPJ), caso esteja disponível a opção BankJus para transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, OFICIE-SE, nos termos em que postulado.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 184491754, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Outras decisões
-
24/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:36
Outras decisões
-
09/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:39
Desentranhado o documento
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19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:07
Outras decisões
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento voluntário do débito remanescente, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo "in albis", intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, venham os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:44
Outras decisões
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726332-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRACI LIMA SANTOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:16
Outras decisões
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:17
Outras decisões
-
01/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:27
Outras decisões
-
27/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:40
Outras decisões
-
20/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:52
Outras decisões
-
19/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:31
Outras decisões
-
31/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:35
Outras decisões
-
23/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:16
Outras decisões
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 20:43
Recebidos os autos
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20/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2022 17:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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