TJDFT - 0726779-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica intimado o autor para juntar aos autos a planilha atualizado do débito.
Após, expeça-se edital para intimação de JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 09:16:25.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:23
Deferido o pedido de GABRIEL YAN LOPES - CPF: *62.***.*61-55 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Objeto: Citação dos sócios da Pessoa Jurídica Ré, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24: JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36 (INTERESSADO) FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o sócio acima indicado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as diligências para se encontrar o sócio demandado, tenho que este encontra-se em local ignorado ou incerto.
Destarte, ante a manifestação de ID 229123953, bem como o art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital.
Proceda a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC).
Transcorrido “in albis” o prazo, remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria Especial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Outras decisões
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17/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:52
Expedição de Carta.
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05/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:03
Outras decisões
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02/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço do demandado, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Deferido o pedido de GABRIEL YAN LOPES - CPF: *62.***.*61-55 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência nos endereços fornecidos pela parte requerente no ID 204582725.
Frustradas as diligências, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Deferido o pedido de GABRIEL YAN LOPES - CPF: *62.***.*61-55 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 204061057 (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES) retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17/07/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:06
Outras decisões
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05/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL YAN LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
Emende-se o pedido para: 1) Apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio da pessoa indicada; 2) Indicar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido; 3) Cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:50
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:03
Outras decisões
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09/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
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15/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O início da fase de cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento de custas (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça).
Assim, deverá o credor promover o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:51:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narra a parte requerente, em suma, que adquiriu da requerida quatro pacotes de viagens – 1) Pacote de Viagem Buenos Aires + Jantar com Show de Tango – 2023 – valor de R$1.996,80 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com validade de 01.03.2023 até 30.11.2023 (pedido nº 8059706); 2) Pacote de Viagem Cancún – All Inclusive – 2023 e 2024 – no valor de R$ 5.666,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais) – com validade de 01.03.2023 até 30.06.2023 (pedido nº 8607280); 3) Pacote de Viagem João Pessoa – 2024 – no valor de R$1.259,56 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) – com validade de 04.03.2024 até 30.11.2024 (pedido nº 14534360); 4) Pacote de Viagem – Tailândia (Bangkok + Phuket) – 2024 – no valor de R$ 3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais) – com validade de 01.03.2024 até 30.11.2024 (pedido nº 8771896); –, bem como que, apesar do pagamento por parte do autor, a requerida tornou-se inadimplente para com a disponibilização do serviço nos períodos ajustados em relação aos dois primeiros pacotes e, já não ostentando interesse, teria o requerente resilido a avença, contudo a parte requerida não teria promovido o reembolso das quantias pagas.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, postula Tutela de Urgência, já apreciada.
No mérito, requer a condenação da requerida à restituição dos valores desembolsados nos pacotes de viagem indicados, bem como o pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento), relativamente aos Pedidos nºs. 8059706 e 8607280, totalizando a quantia de R$ 13.401,41.
Decisão de ID 163518172 indeferiu a Tutela de Urgência postulada.
Citada, a requerida apresentou Contestação de ID 173278649, na qual argumenta que, muito embora a Lei nº 14.046/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da Covid-10 nos setores de turismo e cultura, permita que as empresas de turismo remarquem as viagens canceladas ou adiadas até dezembro de 2023, optou por devolver as quantias pagas quando solicitadas pelos seus clientes, tão logo eles façam o requerimento.
Defende que não há irregularidade em sua conduta, pois a Lei nº 14.046/20 possibilita que as empresas de turismo adiem a prestação dos seus serviços, caso fosse necessário, até dezembro de 2023, nas hipóteses cabível, somente obrigando-as a devolver o dinheiro da contratação caso se torne impossível a prestação do serviço até aquela data e a conversão do valor pago em crédito ao cliente.
Sustenta que os preços ofertados somente são possibilitados por conta da flexibilidade na marcação da viagem, conforme estabelecido em regulamento, de modo que, somando-se essa característica do serviço com os ditames da Lei nº 14.046, não seria obrigada a agendar imediatamente as viagens de seus clientes, podendo programá-las para até dezembro de 2023.
Assevera que não se vale da prerrogativa conferida pela referida Lei, no que se refere ao diferimento da devolução do dinheiro aos clientes, de sorte que a devolução do requerente “está sendo processada e em breve a quantia será restituída.” Por fim, pugna pela integral improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 174064234.
Por prescindível a abertura da fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por intermédio da Decisão de ID 177317244. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de mérito.
Por meio desta demanda, objetiva o requerente ser restituído dos valores pagos pela aquisição de 4 (quatro) pacotes junto à requerida, além da incidência da multa contratual aplicada de maneira inversa, pois a resolução contratual relativamente a 2 (dois) desses pacotes se deu por culpa da requerida.
A requerida, a seu turno, afirma inexistir responsabilidade pela não marcação das viagens contratadas pelo requerente nas datas indicadas, já que a Lei nº 14.046/20 autoriza que as viagens sejam remarcadas até dezembro de 2023.
Além disso, alega não haver litígio na relação jurídica das partes, uma vez que, feito o pedido de cancelamento dos pacotes contratados, foi assentido pela requerida a devolução dos valores pagos, o que está em vias de efetivamente acontecer.
De início, cabe ressaltar que os negócios jurídicos encartados entre as partes se qualificam como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que envolve fornecedor e consumidor, no caso, o requerente, pois destinatário final dos serviços prestados.
No caso em tela, é incontroverso que o autor realizou a compra de quatro pacotes de viagens flexíveis, tendo posteriormente solicitado o cancelamento de todos os pedidos (IDs 163454134, 163454135, 163454136 e 163454137).
A narrativa inicial indica que, em relação aos pacotes de viagem para Buenos Aires (nº 8059706) e Cancún (nº 8607280), houve inadimplemento por parte da requerida que não honrou com as datas sugeridas pelo requerente para agendamento da viagem, nos termos do regulamento.
A análise da documentação que instrui a inicial revela que, quanto ao pacote para Cancún, não houve a marcação da viagem por “indisponibilidade promocional”, segundo se extrai da comunicação feita pela requerida e acostada no ID 163454135, p. 3 e 4.
Anote-se que a requerida, em sua defesa, não controverteu os fatos alegados pelo autor referentes a não marcação das viagens para Buenos Aires e Cancún nas datas sugeridas pelo cliente, apenas se limitou a suscitar sua prerrogativa legal de reagendar as viagens até dezembro de 2023, com amparo na Lei nº 14.046/20.
Dessa forma, a arcabouço fático-processual delineado não se trata de escolha pelo requerente de data certa e determinada, mas sim a indicação, no período de validade dos pacotes, de 3 (três) datas, ficando a marcação a critério da requerida, nos termos do regulamento que vincula as partes.
Sobre o tema, estabelece o art. 39, XII, do CDC, como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Quanto à aplicação da Lei n. 14.046/2020, ressalta-se que o descumprimento pela requerida não se deu em razão dos reflexos da pandemia, mas sim pela impossibilidade de aquisição das passagens e hospedagens em preços promocionais.
Tal circunstância se insere no risco do empreendimento que não pode ser repassado ao consumidor, na forma do art. 51, III, do CDC.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, a conduta da requerida violou o direito do consumidor de fruição do produto adquirido, tendo em vista que, apesar de não haver data certa para a viagem na promoção, havia um período delimitado para que o autor pudesse escolher os 3 (três) períodos de viagem e ele fez a opção dentro desse limite temporal.
A alta demanda por viagens era um fenômeno previsível em face da vacinação e da abertura gradual das fronteiras, de forma que essa elevação na procura e a consequente ausência de passagens promocionais não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior, mas risco inserido no âmbito da atividade empresarial da requerida.
Com efeito, o art. 6º do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Além disso, os arts. 30 e 35 do mesmo Código preveem o princípio da vinculação da publicidade, ou seja, as informações constantes da oferta integram o contrato eventualmente firmado.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir os serviços de viagem contratados.
No tocante à inversão da cláusula penal – que estipula multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor já pago à requerida, em caso de cancelamento ocorrido após 7 (sete) dias da compra –, filio-me ao entendimento perfilado pelo C.
STJ, segundo o qual, por se tratar de dispositivo inserto em contrato bilateral, oneroso e comutativo deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.
Precedentes. 4. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 5.
A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)(s.g.) Assim sendo, tendo sido caracterizada a falha na prestação do serviço, acarretando o cancelamento dos contratos nºs. 8059706 e 8607280, surge em desfavor da fornecedora a responsabilidade de não apenas ressarcir o valor pago, mas também de pagar a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor pago por cada pacote de viagem.
Paralelamente, em que pese a requerida tenha assumido que houve pedido de cancelamento dos 4 (quatro) pacotes contratados pelo requerente e concordado com a devolução integral dos valores pagos, não se observa nos autos a efetivação da devolução de tais valores, inclusive em inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias úteis estipulado pela própria requerida para a restituição. É notório que a requerida não tem cumprido com suas ofertas, nem com a devolução dos valores em caso de cancelamento, dando ensejo ao ajuizamento de inúmeras ações manejadas em seu desfavor, conforme se extrai de notícias veiculadas pela imprensa, cujos alguns exemplos repousam no corpo da petição inicial.
Essa circunstância, portanto, reforça a alegação autoral de que houve descumprimento contratual por parte da Hurb S/A, tanto no que concerne ao fornecimento dos serviços relativos aos pacotes para Buenos Aires e Cancún quanto no tocante à devolução de todos os valores pagos para aquisição dos pacotes de viagens ora cancelados pelo autor.
Logo, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para i) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente todos os valores pagos pela aquisição dos pacotes de viagem nºs. 8059706, 8607280, 14534360 e 8771896, totalizando a quantia de R$ 12.809,18 (doze mil oitocentos e nove reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da atualização 22/6/2023 (ID 163454132); e para ii) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor pago pelos pacotes nºs. 8059706, 8607280, no valor total de R$ 1.532,56 (mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária acima indicada com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Susbtituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:08
Outras decisões
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06/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:43
Outras decisões
-
03/10/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, deverá o patrono subscritor do petitório de ID 172658817 regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandado que lhe outorgue poderes e cópia dos atos constitutivos da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato praticado (art. 104, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Outras decisões
-
21/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726779-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL YAN LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a diligência, promovendo o seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:16
Outras decisões
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08/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL YAN LOPES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:04
Deferido o pedido de GABRIEL YAN LOPES - CPF: *62.***.*61-55 (AUTOR).
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14/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Outras decisões
-
08/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:08
Deferido o pedido de GABRIEL YAN LOPES - CPF: *62.***.*61-55 (AUTOR).
-
03/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:11
Outras decisões
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:55
Outras decisões
-
28/06/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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