TJDFT - 0726959-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 208447769, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a alterar o entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DECISÃO A planilha incorporada à petição ID 208020229 está incorreta, pois calcula a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC sobre o valor atribuído aos embargos à execução, quando deveriam ser calculados sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença ID 192411948.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição ID 206994417.
Com relação à penhora SisbaJud, nos termos da decisão de ID 196355626, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.921,35, depositado no ID 206118950, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência.
Tendo em vista que os valores penhorados via SisbaJud não bastam para quitar a dívida (ID 206118950) e que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, diante do indeferimento do pedido formulado na petição ID 206994417, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e mantenha-se o processo suspenso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado na petição ID 206994417, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo constar o decote do valor penhorado conforme ID 206118950.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 07:42
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
01/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o documento ID 201228054 é mero comprovante de agendamento.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da da sentença ID 192411948 e traslade-se para os autos da execução cópia da certidão e da sentença. 2.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, prossiga-se na forma do item 2.6 da decisão ID 196355626 (corrigir a classe, o polo ativo e o valor da causa conforme informado no ID 201228051) e aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada impugnar o cumprimento de sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DESPACHO Com relação à petição ID 200000962, esclareço à parte exequente que a multa por atraso no cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença decorre de imposição legal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para comprovar juntar aos autos planilha de débito atualizada e comprovar o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença.
Ao CJU: 1.
Cumprida a determinação, prossiga-se a partir do item do item 2.6 da decisão ID 196355626 (corrigir a classe e o polo ativo do processo).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:01
Deferido o pedido de RICHARD FURQUIM VIEIRA - CPF: *31.***.*77-25 (EMBARGANTE).
-
10/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726959-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICHARD FURQUIM VIEIRA EMBARGADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP DECISÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, eis que não apresentada defesa no prazo regular. É suficiente a juntada do original do contrato de confissão de dívida para instruir o feito executivo por constituir ele título executivo extrajudicial.
Faz-se, pois, desnecessária a juntada de contratos ou pactos anteriores para instruir o feito.
Por fim, a prova documental acostada é suficiente para o deslinde do feito razão pela qual REJEITO a possibilidade de dilação probatória.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Outras decisões
-
12/07/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RICHARD FURQUIM VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RICHARD FURQUIM VIEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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