TJDFT - 0720068-17.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/02/2025 16:17
Desmembrado o feito
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0720068-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO, LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa de Linomar para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 11 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
11/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720068-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO, LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, dou ciência às partes acerca da diligência frustrada de intimação do acusado Linomar Pereira dos Santos para a audiência de instrução, conforme ID 209536436.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/08/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720068-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO, LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 10/09/2024, às 10h45, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDdmMjAtZWE0MC00OWY4LWJlNDMtYjRmOTFmZTE0ZTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 29 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:49
Outras decisões
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28/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0720068-17.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO, LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que se imputa a ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e a LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS a prática do crime tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2ª do referido diploma legal.
LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS foi pessoalmente citado e apresentou resposta, sendo que o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
O acusado ERIVALDO RODRIGUES não foi encontrado no endereço indicado na peça acusatória, nem nos endereços obtidos pelo Ministério Público em suas diligências, tendo sido citado por edital (ID 168611856).
O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do acusado, conforme certidão de ID 200336599.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova oral (ID 200394066). É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu, citado por edital, não compareça e não constitua advogado nos autos, podendo ser ordenada, se preenchidos os requisitos legais para tanto, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou a prisão preventiva do acusado.
No caso presente, o acusado ERIVALDO RODRIGUES, citado por edital, não compareceu ao feito, nem constituiu advogado.
Logo, não é possível a continuidade de ação penal, devendo o seu curso ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, até que compareça o acusado aos autos.
Assim sendo e tendo em vista que o crime descrito na denúncia possui a pena máxima cominada em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, em conformidade com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 8 (OITO) ANOS, a contar da presente decisão, ou seja, até 25 de junho de 2032.
Findo referido prazo de suspensão sem o comparecimento do acusado aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Por outro lado, o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata continuidade do processo e na retomada da contagem do prazo prescricional.
No que tange à produção antecipada de provas, verifico na hipótese em apreço, a existência de risco concreto de que as testemunhas, ambas policiais civis, venham a se esquecer dos detalhes do crime, haja vista a quantidade de ocorrências policiais com que lidam diariamente.
Com efeito, segundo consta na denúncia ofertada, os fatos ocorreram em julho de 2021, sendo que até a presente data o réu ERIVALDO RODRIGUES não foi pessoalmente localizado, restando configurada a urgência apta a justificar a adoção da medida.
Além do que, a instrução seguirá quanto ao codenunciado LINOMAR PEREIRA e a antecipação da prova oral é medida que atende aos interesses do Estado por economia processual, já que as testemunha e a vítima necessariamente terão seus depoimentos judicializados, o que favorece também a busca da verdade real.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desse e.
Tribunal, conforme a seguir: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
TESTEMUNHA POLICIAL E TESTEMUNHA NÃO POLICIAL.
VÍTIMA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A produção antecipada de provas se identifica como uma medida conservativa que visa proteger a efetividade da prestação jurisdicional, sendo que o art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes no caso de o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, em processo que ficará suspenso. 2.
Não há violação ao Enunciado de Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão é fundamentada em critérios de relevância e urgência da medida. 3.
Além de testemunha policial, há vítimas (informantes) que não são policiais, o que não obsta a produção antecipada de provas, haja vista as diversas situações similares dos profissionais que convivem em suas carreiras profissionais, podendo ocorrer esquecimento de pontos fundamentais de casos específicos, ou, pelo risco de perecimento da prova, diante do lapso temporal decorrido desde a suposta prática dos fatos. 4.
A antecipação probatória também com relação às testemunhas e/ou vítimas (informantes) não policiais deve prevalecer, sobretudo porque a decisão, além de considerar o decurso do prazo, ponderou a respeito da economia processual e da manutenção da unidade e concentração da colheita da prova, bem como sobre eventual possibilidade de repetição do ato futuramente.
Ou seja, restou devidamente fundamentada, de modo que deve ser mantida. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1390753, 07364534920218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 455/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA.
OITIVA DE POLICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verifica-se a possibilidade concreta das testemunhas esquecerem os fatos ou não serem localizadas quando os fatos apurados na denúncia ocorreram há mais de dois anos, em 01/01/2018. 2.
Em se tratando de testemunhas policiais, o STJ firmou entendimento pela compatibilidade da decisão que determina a produção antecipada de provas, lastreada nas peculiaridades da atividade policial, com a Súmula 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, pois a atuação profissional destes é marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica. 3.
Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302644, 00001194420188070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, ainda, que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no tocante à produção antecipada das provas urgentes, em vista da nomeação de defesa para acompanhamento da colheita probatória, bem como pelo fato de que o acusado poderá requerer a sua repetição, se o caso.
Ante o exposto, determino a produção antecipada da prova oral juntamente com audiência de instrução e julgamento de LINOMAR PEREIRA, já designada para 03/07/2024, às 08h30.
Mantenho a nomeação do NJP/UNICEUB (ID 157498193) para o exercício da defesa do denunciado ERIVADO RODRIGUES, acompanhando, para tanto, a colheita probatória.
Cadastre-se e intime-se com urgência.
Expeça-se mandado de localização do acusado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de localização do acusado ERIVALDO RODRIGUES e para requerer o que entender de direito.
No tocante à audiência de instrução e julgamento, manifestem-se as partes quanto à diligência frustrada em relação à vítima (ID 200629155) e ao não comparecimento da testemunha (ID 201339682).
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 26 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
26/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/06/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0720068-17.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVALDO RODRIGUES DE BRITO, LINOMAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA 1.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado Linomar Pereira dos Santos, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes. 2.
Quanto à Erivaldo Rodrigues de Brito, aguarde-se o decurso dos prazos do edital e de resposta.
Em seguida, certifique-se e façam os autos conclusos.
Ceilândia - DF, 8 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/07/2021 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/07/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
24/07/2021 15:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 23:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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