TJDFT - 0710373-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710373-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PEREIRA NOVO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por NATALIA PEREIRA NOVO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC e outros.
Defende a competência deste juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista o disposto no art. 52 do CPC. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 52 do CPC que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Dito isso, embora seja competência da União legislar sobre Direito Processual Civil, o que implica a atribuição de disciplinar sobre a competência do Poder Judiciário, ao viabilizar que ações ajuizadas contra Entes Federados sejam propostas em unidade da federação diversa da do Estado réu, o Código de Processo Civil, na verdade, viabiliza o controle de um Estado Federado por outro, o que caracteriza violação ao Pacto Federativo, não previsto no sistema de organização do Estado Brasileiro, conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve ser dado ao art. 52 do CPC interpretação sistemática, assegurando que a aplicação do dispositivo não seja causa de ofensa à Constituição da República, em especial, ao Pacto Federativo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
RÉU.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DE RECIFE.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante, o que não configura error in judicando. 2.
Não demonstrado o prejuízo material ou processual, inexiste nulidade ou error in procedendo.
O ato não será repetido nem a sua falta suprida quando não prejudicar a parte (CPC, art. 282, §2º). 3.
O artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/208) estabelece que: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." 4.
A presença do estado de Pernambuco no polo passivo da demanda atrai a incidência da respectiva Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007), uma vez que se trata de competência absoluta, de natureza constitucional, devendo ser preservada a aplicação das suas regras de distribuição dos serviços judiciais. 5.
Como a demanda objetiva a condenação do departamento de trânsito do Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização, por ato praticado pelo Detran-PE, não há legitimidade para a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte derivado decorrente. 6.
A competência da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual de Pernambuco. 7.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação.
A excepcionalidade do parágrafo único depende de convênio entre os entes federativos, inexistente, o caso, nos termos do § 4º do art. 75 do mesmo Código, que não contempla o foro de eleição. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438903, 07078226120228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL INCOMPETENTE. 1.
O Poder Judiciário dos Estados é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles, de forma que permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente importa em evidente desequilíbrio do pacto federativo. 2.
Não cabe ao Distrito Federal condenar, ainda que em sede judicial, outro ente da federação a uma determinada prestação, sendo certo que os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si. 3.
Embora, em um primeiro momento, se possa pensar que a norma prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC possibilite que o autor proponha a ação no foro do seu domicílio quando demandar contra o Estado ou o Distrito Federal, há de se fazer uma interpretação sistemática, considerando-se o federalismo judiciário criado pela Constituição, de tal sorte que a regra legal deve ser aplicada às hipóteses em que o domicílio do autor for dentro da jurisdição territorial do Estado contra o qual litigará. 4.
Recurso do réu provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais.
Recurso do autor prejudicado. (Acórdão 1391123, 07382959520208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RÉU.
MUNICÍPIO.
IPIAÚ.
ESTADO DA BAHIA.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Estabelece o artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008): "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." 2.
A presença do Município de Ipiaú/BA no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 64, inciso XVIII, "d" e do art. 70, inciso II, "a" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que dispõe ser competência dos Juízes de Direito estaduais e da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Juízo Federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 3.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/1988 e no art. 16 da Lei Complementar nº 35/1979. 4.
Como a ação objetiva o recebimento de pensão por morte, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte derivado decorrente.
A competência da Vara Cível do Guará não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual da Bahia. 5.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1383767, 07474960320198070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, inclusive, se trata de competência absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ademais, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (art. 99 da Lei nº 5.624/79), compete ao juiz dos feitos da fazenda processar a julgar causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:51
Declarada incompetência
-
08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:24
Declarada incompetência
-
05/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727011-79.2023.8.07.0003
Segredo Portas Automaticas e Distribuido...
Alexandre Magno Veras Soares 55711901320
Advogado: Mariana Barros Mendanha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:37
Processo nº 0708576-39.2018.8.07.0001
Votorantim Cimentos S.A.
Mundial Montagem LTDA - ME
Advogado: Claudia Lopes Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 11:58
Processo nº 0733450-15.2023.8.07.0001
Andrea Alves de Carvalho
Clarice Nader Pereira
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 20:56
Processo nº 0717715-79.2023.8.07.0020
Ithalo Sergio Belo Figueiredo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 19:15
Processo nº 0700849-21.2021.8.07.0002
Erivan Dias Moreira
Associacao Sociedade Brasileira de Instr...
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 14:13