TJDFT - 0740496-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD e penhora de parte do faturamento da empresa devedora, na forma dos artigos 866 e 835, inciso X, do CPC (ID 202240238).
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica que é dispensada de apresentação de declaração de bens.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento.
Deve-se observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que descreve os requisitos da penhora ora pretendida: "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (...)" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Conforme mencionado acima, para evitar medidas contraproducentes, primeiro será imprescindível constatar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, pois não se demonstra incomum que haja a desativação fática de estabelecimentos.
De acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Em regra, é nomeado um administrador pelo juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Destaca-se, ainda, que o endereço indicado pelo exequente como sede da empresa se encontra em outro Estado da Federação, o que dificulta a nomeação de administrador.
Da nomeação do administrador, resulta a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Entretanto, verifico que, no caso em apreço, não foram demonstrados os requisitos da penhora postulada, porquanto ausentes o esgotamento das medidas ordinárias para localização de bens, bem como a demonstração de não comprometimento da atividade empresarial.
Desse modo, indefiro o pedido.
A parte exequente deixou de atender a intimação para indicar concretamente a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:31
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 199488368 e determino a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Realizada a consulta, não foram encontrados veículos registrados em nome do executado, conforme consulta anexa.
Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens passíveis de penhora pertencente ao devedor, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Deferido o pedido de EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 193566726.
Nos moldes constantes da decisão de ID 177425821, determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC..
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:36
Deferido o pedido de EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO A certidão de ID 188466560 destaca a diferença entre as planilhas apresentadas no pedido de cumprimento de sentença e no ID 174064182.
A sentença condenou a requerida a restituição de valores e ressarcimento, corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na planilha de ID 174064182 o exequente aponta como data do valor devido o dia 11/03/2023 e na planilha de ID 188408549 o valor devido a partir de 24/10/2022.
Assim, intime-se o exequente para corrigir a planilha apresentada, bem como para aplicar os juros constantes da sentença a partir da citação do executado (ID 152046817 - 11/03/2023).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EXCELENCIA BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/02/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 177425821.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de intimação foi dirigida para o mesmo endereço no qual o requerido fora citado na fase de conhecimento, a saber, SCS Qd. 2 Bl B Lote 20, Ed.
Palácio do Com., , Sls 1001, 1002 e 1004, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70318-900 (ID 152046817), primeiramente por carta, retornando com a informação "desconhecido" (ID 179461278).
Posteriormente, a diligência de ID 183043712, cumprida por oficial de justiça, retornou com a informação de que a empresa executada é desconhecida, confirmando a informação prestada pelos Correios.
Verifica-se, assim, que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Assim, nos termos do art. 513, § 3º, c/c parágrafo único do art. 274, todos do CPC, dou o executado por intimado.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação, cujo termo inicial é a data da juntada da certidão do oficial de justiça.
Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para atualização do débito, nos termos da decisão de ID 177425821, cumprindo as demais orientações.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Diante do teor da diligência de ID 183043712, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:31
Juntada de aditamento
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27/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740496-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCELENCIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição para cumprimento definitivo de sentença (ID 152046817).
Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha do débito, tendo em vista que os valores deverão ser atualizados de acordo com o determinado em sentença de ID 165631819, ou seja, corrigido pelo INPC, a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), que ocorreu em 11/03/2023 (ID 152046817).
Outrossim, deverá também recolher as custas relativas à nova fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital / -
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EXCELENCIA BRASIL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 05:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 18:25
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:25
Outras decisões
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31/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a EXCELENCIA BRASIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (AUTOR).
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22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:55
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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