TJDFT - 0735780-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:36
Homologada a Transação
-
23/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:28
Deferido o pedido de EDNA MOTA FERNANDES - CPF: *27.***.*26-87 (AUTOR).
-
09/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, em cumprimento à Decisão de ID 211973350, intomo as partes para apresentarem manifestação quanto aos embargos de declaração opostos (id 211886725 e 212769134).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:31:50.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
30/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Ciente da manifestação do MPDFT ao ID 211913450.
Ciente também da oposição de embargos declaratórios pela parte autora (ID 211886725).
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Outras decisões
-
16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos honorários pericias, no valor de R$ 4.500,00, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 209405760), para conta de titularidade de ARIANE SILVEIRA LOPES (CPF *47.***.*16-68 ), no Banco de Brasília, agência 078, conta corrente 078.006.419-4.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:34
Outras decisões
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a perita para indicar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor dos honorários depositados em conta judicial vinculada ao processo (ID 209405760).
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das parte e do MP.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre o laudo complementar, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo estabelecido pelo juízo para manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao MP.
Após manifestação do MP, volte o processo concluso para decisão. -
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vistas dos autos ao MP, pelo prazo de 30 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerimento retro, concedo o prazo suplementar de 5 dias à parte ré.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:01
Deferido o pedido de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU).
-
10/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ARIANE SILVEIRA LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 23/04/2024 Horário: 16h Local: residência da requerente indicado na petição de ID 191680570 e 169946559.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
02/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 188783953.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela parte ré, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço (perícia médica), a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 4.500,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Outras decisões
-
05/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735780-82.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA MOTA FERNANDES Requerido: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERIDA (ID 180831918), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:54:13.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:03
Outras decisões
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
Outras decisões
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Pontuo que a decisão de ID 169952966, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que preste o tratamento ao autor, em regime de "home care", nos moldes consignados no relatório médico (ID 169946575), arcando com todos os custos relativos aos profissionais e aos equipamentos que se fizerem necessários.
A prova documental jungida na instrução demonstra que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Neste contexto, defiro a realização de prova pericial requerida exclusivamente pela ré (ID 173136858).
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Definir em que consiste o serviço Home Care e se o tipo de atendimento deduzido pelo autor tem previsão na legislação que regulamenta os planos de saúde; Definir, em razão da enfermidade que acomete a parte autora, qual(is) cuidado(s) médico(s) a autora necessita, nos moldes consignados no relatório médico de ID 169946575; Definir se a prestação desses cuidados médicos demanda exclusividade de profissão da saúde regulamentada, ou seja, medicina, enfermagem, etc.
Sem prejuízo, deverá o perito judicial apresentar eventuais esclarecimentos complementares que reputar necessário para dirimir a lide, considerando o tratamento postulado pelo autor e a obrigação legal da requerida.
Nomeio a médica ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA, com dados arquivados no sistema de peritos ativos do TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Cadastre-se.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova o Cartório Judicial a intimação da perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão antecipados pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do CPC.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, §4º do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 169952966.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Não há que se falar em omissão, pois não é obrigatória a fixação de limite na astreinte, uma vez que eventual excesso pode ser modulado posteriormente Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:19:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735780-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOTA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIO FERNANDO SOUSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:57
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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