TJDFT - 0725261-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725261-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 EXECUTADO: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD, já realizada no ID 224075392, com resultado infrutífero.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Assim, descabida a reiteração da medida.
Nada a prover quanto ao pedido de citação do executado RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, porquanto já citado nos autos (ID 185607385).
A fim de possibilitar a penhora dos lucros recebidos pelo executado RENATO PINHEIRO DOS SANTOS referentes à sociedade empresarial RS PARTICIPAÇÕES LTDA, intime-se a parte credora para que traga aos autos a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto na certidão de ID 241930846, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil (ID 231279771), eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725261-48.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 EXECUTADO: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:03
Juntada de consulta sisbajud
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30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/12/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:32
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725261-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 EXECUTADO: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME Objeto: Intimação de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*97-25 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 621.472,40 (seiscentos e vinte e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:15:49.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
19/08/2024 15:53
Expedição de Edital.
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14/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Outras decisões
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12/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:57
Decretada a revelia
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22/05/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0725261-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 REU: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*97-25 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0725261-48.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 (CNPJ: 73.***.***/0001-08); contra RENATO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *60.***.*97-25); RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME (CPF: 07.***.***/0001-10), sendo o presente para CITAR RENATO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *60.***.*97-25), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 181980023.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
05/02/2024 17:28
Expedição de Edital.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (AUTOR).
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14/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
04/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725261-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 REU: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204 em face de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS e RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A carta de citação expedida para RENATO PINHEIRO DOS SANTOS retornou sem cumprimento (ID 170790166).
A ré RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME foi devidamente citada, conforme ID 170808243.
Intimada a se manifestar, a parte autora requer que o réu RENATO seja considerado devidamente citado, por intermédio do aviso de recebimento do aviso de recebimento cumprido da ré RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME, em razão de ser o representante legal da referida sociedade; subsidiariamente, pleiteia a sua citação eletrônica. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de citação do réu RENATO, por intermédio do aviso de recebimento endereçado à ré RPINHEIRO ENGENHARIA EIRELI - ME, porquanto se tratam de pessoas distintas, que detém personalidades jurídicas próprias, autonomia e separação patrimonial.
No mais, a parte autora requer a citação eletrônica do réu RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, por e-mail e WhatsApp.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreendem-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via WhatsApp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp, formulado no ID 170869584.
DEFIRO, por sua vez, a citação por e-mail.
Assim, promovam-se as diligências necessárias para a realização da citação do réu RENATO PINHEIRO DOS SANTOS na forma prevista nos arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, observando o e-mail indicado pela autora no ID 170869584: [email protected].
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:52
Outras decisões
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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