TJDFT - 0717167-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717167-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALYA REIS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:05
Deferido o pedido de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:59
Indeferido o pedido de ALYA REIS MOTA - CPF: *09.***.*23-87 (REQUERIDO)
-
17/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/02/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2022 07:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/01/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/12/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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