TJDFT - 0717614-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:54
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:40
Outras decisões
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16/10/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2023 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717614-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS REU: FRANCISCO GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171901807.
Custas recolhidas no ID 171251469.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Em que pese constar, na Cláusula IV – item c (ID 171507781), caução equivalente a três meses de aluguel, a existência de caução locatícia aquém do valor dos aluguéis inadimplidos não configura óbice para o deferimento da liminar de despejo, pois tal garantia não se revela suficiente para garantir a dívida cobrada.
Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
REQUISITOS.
LIMINAR PARA DESPEJO.
LEI Nº 8.245/1991.
ARTS. 37 e 59.
CAUÇÃO.
DÉBITO.
INSUFICIÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar de despejo ao fundamento de que o contrato prevê o depósito de caução como garantia. 2.
O artigo 59, §1º inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que se concederá liminar para desocupação do imóvel nas ações que tiverem como fundamento "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 3.
No caso, o contrato de locação não está desprovido de garantia, contudo, pelos valores envolvidos nos autos, esta garantia já se exauriu porque, comparada ao montante da dívida, a caução prestada em garantia prestada no início do contrato não é mais capaz de garantir o débito dos aluguéis e do IPTU atrasados. 4.
Deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o agravado desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Oportunizado, no mesmo prazo, a purgação da mora mediante depósito judicial que contemple o valor integral devido (Lei nº 8.245/1991, art. 62, II).
A execução da ordem de despejo condiciona-se à prestação de caução diretamente à 1ª Vara Cível de Samambaia, no valor de 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1669675, 07337389720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo aditado) Portanto, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 dias.
Após juntada do comprovante de depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, podendo o mandado ser cumprido tanto no endereço indicado na petição inicial, quanto no endereço do imóvel objeto da locação.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717614-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS REU: FRANCISCO GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não atendeu integralmente a determinação de emenda no ID 171274653, uma vez que o valor da causa que consta na guia de recolhimento das custas está incorreto (ID 171251468).
Concedo o prazo de 15 dias para apresentar a guia de recolhimento das custas com valor da causa correto e complementar as custas processuais, se necessário, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717614-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS REU: FRANCISCO GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar aos autos contrato de locação entabulado entre as partes, uma vez que o documento de ID. 171251473 não está legível; b) retificar o valor da causa, nos casos em que o despejo é acumulado com cobrança de alugueis, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 parcelas do aluguel; c) complementar as custas processuais, se necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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