TJDFT - 0716809-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: MARCOS VIEIRA DE FRANCA, MONICA SIMOES BRITO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 199527356 para determinar a suspensão do feito até o dia 25/01/2025, nos termos do art. 922, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 199199193) em favor da parte EXECUTADA, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o autor informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/06/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 11:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REVEL: MARCOS VIEIRA DE FRANCA, MONICA SIMOES BRITO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 189634286.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 176946876 e ID 176947313 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:10
Outras decisões
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-48 REQUERIDO: MARCOS VIEIRA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*99-87 e MONICA SIMOES BRITO FRANCA - CPF/CNPJ: *61.***.*43-68 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCOS VIEIRA DE FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*99-87 e MONICA SIMOES BRITO FRANCA - CPF/CNPJ: *61.***.*43-68 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 188491230, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 6 de março de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
06/03/2024 12:18
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.241,69 (nove mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondente à taxa condominial ordinária inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período de janeiro/2021 a abril de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2022, março de 2022 a junho de 2022; bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (08/08/2023 - ID 170143466).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: MARCOS VIEIRA DE FRANCA, MONICA SIMOES BRITO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Decretada a revelia
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MONICA SIMOES BRITO FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: MARCOS VIEIRA DE FRANCA, MONICA SIMOES BRITO FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 15:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716809-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: MARCOS VIEIRA DE FRANCA, MONICA SIMOES BRITO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 170143463).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:26
Outras decisões
-
04/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718038-26.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Onix
Draucio Alvarenga Santos
Advogado: Pollyana Erika Santos Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:25
Processo nº 0716966-04.2023.8.07.0007
L &Amp; M Odontologia e Estetica Especializa...
Francisco das Chagas Borges do Nasciment...
Advogado: Gabriela de Castro Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 00:24
Processo nº 0718371-75.2023.8.07.0007
Edmilson Pereira
Raimundo Roque de Sousa
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 13:11
Processo nº 0718377-82.2023.8.07.0007
Nicole de Oliveira Magalhaes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Lucas Cruvinel Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:14
Processo nº 0718145-07.2022.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Iago Niz Veiga
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:20