TJDFT - 0718145-07.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
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06/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718145-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: IAGO NIZ VEIGA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a baixa das restrições de veículos (RenaJud).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:50
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718145-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: IAGO NIZ VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado, via DJe, para se manifestar acerca da proposta de acordo, haja vista que este sequer foi encontrado para ser citado, razão pela qual encontra-se assistido pela curadoria especial, a qual não possui poderes para transigir.
Dessa forma, para fins de intimação da proposta de acordo, faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de endereço inédito para intimação pessoal do devedor.
Caso contrário, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 201322468. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 19:07
Processo Desarquivado
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:03
Outras decisões
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718145-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: IAGO NIZ VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de IAGO NIZ VEIGA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 21/06/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718145-07.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Polo passivo: IAGO NIZ VEIGA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:17:16.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:53
Outras decisões
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08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de IAGO NIZ VEIGA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0718145-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: IAGO NIZ VEIGA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), IAGO NIZ VEIGA (CPF: *75.***.*28-47), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0718145-07.2022.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 45.109,74, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718145-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: IAGO NIZ VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alterei o valor da causa neste ato, conforme petição de Conversão em Execução de ID 167864696 Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Cédula de Crédito Bancário), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IAGO NIZ VEIGA Endereço: QNN 23 Conjunto N, Lote 14, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-244 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 45.109,74.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 45.109,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 137301991 Petição Inicial Petição Inicial 22092013380730900000126907142 137301992 01.
Petição Inicial - IAGO NIZ VEIGA1060931 Petição 22092013380743900000126907143 137301993 02.
Procuração - Fundo de Investimento - BRL Trust1060932 Procuração/Substabelecimento 22092013380763300000126907144 137304295 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1060933 Atos constitutivos 22092013380786800000126907146 137304296 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1060934 Atos constitutivos 22092013380812200000126907147 137304298 05.
Regulamento - FIDC Aloha I1060935 Atos constitutivos 22092013380830100000126907149 137304300 06.
Contrato1060936 Contrato 22092013380852800000126907151 137304301 07.
Notificação - Protesto1060937 Outros Documentos 22092013380872000000126907152 137304302 08.
Gravame1060938 Outros Documentos 22092013380890700000126907153 137304303 09.
Planilha de Débitos1060939 Outros Documentos 22092013380907700000126907154 137723325 Petição Petição 22092313041418900000127283949 137723329 01.
Petição - Juntada de Guia e Comprovante de Custas1067484 Petição 22092313041429300000127283953 137723328 03.
Comprovante de Custas -656 801067486 Outros Documentos 22092313041445200000127283952 137723327 02.
Guia de Custas -656 801067485 Outros Documentos 22092313041462000000127283951 137744047 Certidão Certidão 22092314382667300000127298925 137570980 Decisão Decisão 22092816384432700000127148241 137570980 Decisão Decisão 22092816384432700000127148241 138443685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22093000152495400000127930433 140260914 Petição Petição 22101914580669300000129561805 140260917 01.
Indicação Depositário1097608 Petição 22101914580678500000129561808 140712168 Decisão Decisão 22102818412402000000129965451 140712168 Decisão Decisão 22102818412402000000129965451 141550708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110400371637700000130720801 143099628 Petição Petição 22112109333690000000132112569 143325889 Decisão Decisão 22112810581882700000132313006 143325889 Decisão Decisão 22112810581882700000132313006 143335451 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 22112810581852600000132316874 146811111 Diligência Diligência 23011614022173900000135426402 147258661 Certidão Certidão 23012215255500500000135816101 147258661 Certidão Certidão 23012215255500500000135816101 148075157 Petição Petição 23013112180477800000136549498 149476163 Decisão Decisão 23021317563004800000137449605 149476163 Decisão Decisão 23021317563004800000137449605 150691489 Petição Petição 23022810415161700000138887917 150744657 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23022814234700500000138933118 150931251 Decisão Decisão 23031017091478200000139099642 150931251 Decisão Decisão 23031017091478200000139099642 152230074 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031400445639300000140257563 152874099 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23032011181637400000140831818 152951365 Certidão Certidão 23032016575629600000140900812 154387030 Decisão Decisão 23033116460581300000141853116 154387030 Decisão Decisão 23033116460581300000141853116 155705295 Petição Petição 23041709363404700000143367519 155705298 02.
Guia1363641 Guia 23041709363425600000143367522 155705300 03.
Comprovante1363642 Comprovante de Pagamento de Custas 23041709363445300000143367524 156639872 Termo Termo 23042520022135500000144194781 156639872 Termo Termo 23042520022135500000144194781 158590336 Diligência Diligência 23051503322141000000145929227 159679731 Certidão Certidão 23052318061474700000146896759 159679731 Certidão Certidão 23052318061474700000146896759 159871988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500544375700000147067029 160730489 Petição Petição 23060115431468300000147833936 161212679 Petição desistência Petição 23060615381287900000148260429 161212680 02.
Guia1457590 Guia 23060615381332900000148260430 161212682 03.
Comprovante1457591 Comprovante de Pagamento de Custas 23060615381378800000148260431 161218912 Certidão Certidão 23060615585861200000148266304 161495923 Decisão Decisão 23060916590842100000148513153 161591089 Mandado Mandado 23061011203973800000148594821 162040880 Diligência Diligência 23061418374874700000148993750 162775316 Certidão Certidão 23062116464347300000149633013 162775316 Certidão Certidão 23062116464347300000149633013 162978521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300364767400000149823156 163648551 Petição Petição 23062908515097100000150416239 163977072 Petição Petição 23070309231862100000150709063 163977073 02.
Guia1499599 Guia 23070309231884700000150709064 163977074 03.
Comprovante1499600 Comprovante 23070309231903800000150709065 164923527 Mandado Mandado 23071112270771400000151544422 165458081 Diligência Diligência 23071510091998200000152014622 166975945 VISTA AUTOR Certidão 23073020152974800000153358398 166975945 VISTA AUTOR Certidão 23073020152974800000153358398 167145627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101032949300000153507874 167864695 Petição Petição 23080716454851500000154141029 167864696 02.
Planilha de Débitos atualizados1568735 Outros Documentos 23080716454882500000154141030 170047960 Decisão Decisão 23082814441889000000156077855 -
06/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/08/2023 19:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 19:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:44
Declarada incompetência
-
07/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:59
Outras decisões
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Termo.
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
28/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:56
Outras decisões
-
02/02/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:38
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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