TJDFT - 0719792-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:39
Expedição de Termo.
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27/02/2025 14:39
Expedição de Termo.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o cumprimento da decisão de Id 212443113, defiro o pedido retro, expeça-se oficio a junta comercial do DF e de Minas Gerais, conforme explicado na petição retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:55:31. -
25/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:24
Outras decisões
-
29/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta de ofício enviado à Junta Comercial de Pernambuco.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 17:34
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do pró-labore que aufere o executado nas empresas indicadas na petição retro, pois impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e conforme a jurisprudência abaixo, a qual este juízo coaduna. “1.
O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2.
A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta.
Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019.
Defiro, no entanto, o pedido de penhora das quotas sociais/ações das empresas 1) MR MED REPRESENTACAO LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-01, 2) PEIXOTO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-09, pertencentes à parte executada, a quem nomeio como fiel depositária.
Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do Estado do Pernambuco, mediante carta precatória; devendo o autor recolher as custas da carta precatória junto ao juízo deprecado.
Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá o executado esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 12:03:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
28/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifique-se a preclusão da decisão retro.
Caso preclusa, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia penhorada na Id. 198469725.
Defiro a pesquisa SNIPER no nome do executado.
De seu resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Caso infrutífera, a execução poderá ser suspensa (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 21:47:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:39
Indeferido o pedido de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *55.***.*38-00 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 701,59, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:45:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Outras decisões
-
08/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:29
Deferido o pedido de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *55.***.*38-00 (EXECUTADO).
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06/03/2024 20:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO O executado comparece espontaneamente aos autos.
Dessa forma, fica sem efeito o despacho retro e suprida sua intimação da penhora.
Argui impugnação e sustenta a nulidade de sua citação e de sua intimação para o cumprimento de sentença, além de impugnar a penhora do imóvel penhorado, sob o argumento da impenhorabilidade.
Intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:24:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação do imóvel penhorado na diligência retro, no prazo de cinco dias, além de informar onde o executado possa ser intimado, pessoalmente, da penhora.
Cumpram-se com os demais termos da decisão retro. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 14:47:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 21:37
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:10
Expedição de Termo.
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18/12/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:03
Deferido o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR ALVES DE SOUZA REVEL: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 181.673,37.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 09:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:54
Outras decisões
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11/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:52
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2023 00:29
Publicado Ata em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2023 13:35
Deferido o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (AUTOR).
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14/04/2023 13:35
Juntada de ata
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20/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:06
Outras decisões
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24/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:50
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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11/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2022 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2022 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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