TJDFT - 0717122-50.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717122-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA REU: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, GUTEMBERG STOLZE PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por AUTOR: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em desfavor de REU: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, GUTEMBERG STOLZE PEREIRA, por meio da qual a(s) partes(s) querelante(s) atribuiu (ram) à(s) parte(s) querelada (s) a prática de conduta(s) que, no entendimento exposto, se amoldaria(m) à(s) infração(s) penal(is) descrita(s) no(s) artigo(s) 138, caput e §1º, 139 c/c 69 todos do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público, ao ID retro, oficiou pela rejeição da queixa-crime, uma vez que há vício de representação, considerando a afronta ao art. 44 do Código de Processo Penal.
Ademais, pontuou que o vício já foi anotado, inclusive, no processo nº 0705971-87.2023.8.07.0020, não tendo sido reparado o instrumento procuratório. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada, as quais estão expressamente elencadas no ordenamento criminal.
De fato, observa-se que na procuração acostada aos presentes autos não foram observados os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considerando que a representação é nula, REJEITO A INICIAL DE QUEIXA-CRIME, nos termos do Artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/09/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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31/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:43
Declarada incompetência
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31/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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31/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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