TJDFT - 0714176-75.2022.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0714176-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Requerente: FRANCISCO FABIANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Francisco Fabiano de Sousa, réu nos autos da Ação Penal nº 0000102-63.1999.8.07.0009, a qual tramita neste Juízo.
Após pedido da Defesa (ID 135945474), foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental, bem como a suspensão do processo principal (art. 149, § 2º, do CPP).
O Ministério Público e a Defesa apresentaram quesitos (IDs 136185117 e 135945474).
O réu foi examinado.
Após, foi apresentado o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 27888/2023 (ID 168476588).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito principal (ID 168569736).
A Defesa, por sua vez, postulou pela absolvição imprópria do réu, alegando a sua inimputabilidade (ID 171100878). É o breve relatório.
Decido.
Analisando o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 27888/2023, observa-se a conclusão no sentido de que “Não há elementos que indiquem prejuízo de entendimento ou autodeterminação à época” (ID 168476588, p. 4).
Cumpre ressaltar que a imputabilidade é presumida em relação aos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo excluída, apenas, se demonstrada uma causa excludente de culpabilidade, como bem ressaltou o Parquet (ID 168569736).
Ademais, apesar de a Defesa postular pela absolvição imprópria do réu, verifico que tal tese se afeiçoa ao mérito da ação principal, razão pela qual deve ser apreciada a seu tempo e modo.
Diante desse quadro, não havendo nada que infirme a conclusão firmada pelo expert e ante a ausência de oposição das partes, a homologação do laudo e a retomada do curso do processo principal são medidas que se impõem.
ISSO POSTO: 1) HOMOLOGO o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 27888/2023 (ID 168476588); 2) DETERMINO a retomada do curso do processo principal (Ação Penal nº 0000102-63.1999.8.07.0009).
Dê-se vista ao Ministério Púbico e à Defesa para ciência.
Traslade-se cópia das principais peças deste incidente para os autos principais.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (IDs 47219052, 47219449 e 91711203 dos Autos nº 0000102-63.1999.8.07.0009), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do réu, por seus próprios fundamentos.
Samambaia/DF, 7 de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 53 -
08/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:14
Mantida a prisão preventida
-
07/09/2023 14:14
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:51
Outras decisões
-
25/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2023 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO DE SOUSA - CPF: *20.***.*98-34 (REQUERENTE) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:20
Outras decisões
-
15/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:40
Outras decisões
-
31/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:26
Outras decisões
-
26/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:20
Deferido o pedido de FRANCISCO FABIANO DE SOUSA - CPF: *20.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:27
Outras decisões
-
06/09/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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