TJDFT - 0716110-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS DE SOUZA SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS DE SOUZA SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716110-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER VINICIUS DE SOUZA SIQUEIRA, LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGER VINÍCIUS DE SOUZA SIQUEIRA e LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
As partes requerentes narram, em síntese, que em 08/05/2023 adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida, pelo valor total de R$ 7.289,80 (sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), pago via Pix.
Alegam que diante da compra, reservaram hotel em Paris e agendaram suas férias, porém, tomaram ciência pela mídia de que as passagens ainda não emitidas não seriam mais emitidas pela requerida.
Requerem então, o valor de R$ 7.289,80 (sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) pego pelas passagens, a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de que os autores tenham sofrido algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Observa-se que houve o cancelamento unilateral pela requerida, em razão de seu cenário atual, vindo a frustrar a utilização das passagens aéreas adquiridas e pagas pelos autores diretamente pelo site da requerida.
A requerida passou a suspender a emissão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, os autores requerem a restituição do valor pago diante da falha na prestação de serviços pela requerida.
Assim, tendo em vista a comprovação do valor pago de R$ 7.289,80 (sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) pelas passagens aéreas não usufruídas (id. 169298411), é devido a requerida pagar aos requerentes o valor total pago atualizado a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Apesar da frustação da viagem planejada e incontroversos aos transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, os requerentes não demonstraram maiores desdobramentos capazes de abalar os direitos de sua personalidade, de modo que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 7.289,80 (sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros INPC de 1% ao mês a contar da data de desembolso (08/05/2023- fl. 03 id. 169298411).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos requerentes solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 09:26
Decorrido prazo de LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA - CPF: *29.***.*94-51 (AUTOR) em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS DE SOUZA SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716110-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER VINICIUS DE SOUZA SIQUEIRA, LAYANE CORDEIRO FELIPE SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:55
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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