TJDFT - 0725123-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725123-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V F DOS SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS - ME EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 166745502), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º, do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de V F DOS SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS - ME em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:57
Outras decisões
-
14/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de V F DOS SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS - ME em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725123-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: V F DOS SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS - ME EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pela executada ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:05
Outras decisões
-
06/09/2023 06:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de V F DOS SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS - ME em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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