TJDFT - 0705875-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:44
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 12:48
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 12:47
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 12:47
Juntada de comunicações
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01/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:21
Juntada de guia de execução
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16/11/2023 13:54
Expedição de Carta.
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16/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 20:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:30
Juntada de Ofício
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705875-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: ELIZABETE CRISTIANE CARVALHO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ELIZABETE CRISTIANE CARVALHO DA COSTA, devidamente qualificada, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 26 de agosto de 2020, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 26 de agosto de 2020, na Rodoviária Interestadual de Brasília, Brasília/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, no interior de um ônibus interestadual, 01 (uma) porção da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa bruta de 8g (oito gramas) e 05 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó e acondicionadas em pacotes envoltos em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 3.305g (três mil, trezentos e cinco gramas).” A denúncia, oferecida em 25 de fevereiro de 2021 (ID 84557823), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 84622865), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada.
Logo após, a ré foi notificada (ID 112683378) para apresentar defesa prévia (ID 123575603), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 5 de maio de 2022 (ID 123575603), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para citação da ré por edital, pois se encontrava em lugar incerto e não sabido.
Após o transcurso do prazo do edital sem que a ré comparecesse a juízo ou constituísse Defesa técnica para promover sua defesa, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o que foi deferido (ID 128092367), e a decretação da prisão preventiva da acusada, pedido este que foi indeferido.
Não obstante, inconformado, o parquet interpôs recurso em sentido estrito contra o indeferimento da prisão preventiva, o qual foi conhecido e provido.
Mais à frente, a prisão da acusada foi devidamente cumprida e, com a constituição de Defesa técnica, foi determinado o retorno da marcha processual.
Na sequência, durante a instrução processual que ocorreu conforme ata (ID 149746166), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Welson Guedes da Costa e Juliano Júlio Ratkiewicz.
Em seguida, a acusada, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 152191972), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a parcial procedência do pedido e, consequentemente, a condenação da acusada nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica, também em alegações finais escritas (ID 172963324), requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2003, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a imposição da pena no mínimo legal.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; Termo de Apreensão nº 337/2020; Laudos de Perícia Criminal Federal (ID’s 84557827, 84557829 e 84557832); relatório final da autoridade policial; Exame Físico-Químico (ID 150299821), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ademais, destaco que o laudo de perícia criminal definitivo (ID 150299821) atesta a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 1 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 8g (oito gramas), a qual resultou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 05 (cinco) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 3.305g (três mil e trezentos e cinco gramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, são substâncias proibidas e se encontram catalogadas como substâncias entorpecentes.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado, inclusive diante da confissão da acusada.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, confessou a prática dos fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que lhe ofereceram R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para transportar uma mercadoria de Ribeirão Preto/SP até Petrolina/PE, entretanto, em uma fiscalização na rodoviária interestadual de Brasília, os policiais encontraram as drogas em seu poder.
Relatou que era a primeira vez que fazia esse tipo de transporte.
Destacou que não conhece a pessoa que lhe entregou a bolsa a ser transportada.
Em juízo, também foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Welson e Juliano, os quais relataram, de forma harmoniosa e coesa, que faziam uma fiscalização rotineira na Rodoviária Interestadual de Brasília quando um cachorro, ao passar perto da acusada, fez sinal indicativo de que havia encontrado substâncias entorpecentes, o que foi confirmado ao verificar as roupas e a bolsa da acusada.
O policial Juliano destacou que, na delegacia de polícia, a acusada afirmou que já havia feito essa mesma viagem com o intuito de transportar drogas.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas interestadual objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que, após fiscalização rotineira na Rodoviária Interestadual, encontraram na bolsa e nas roupas da acusada substâncias entorpecentes.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Além disso, há a confissão da acusada que confirmou que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo transporte, embora tenha afirmado não saber qual era o objeto a ser transportado.
Nesse aspecto, me parece incabível que alguém receba quantia significativa para fazer um transporte de uma bolsa e não desconfie que esteja transportando algo de ilícito.
Portanto, não há qualquer dúvida acerca da devida configuração do tráfico interestadual de drogas na modalidade transportar.
Ademais, em alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, verifico que a acusada é primária e possui bons antecedentes, uma vez que não consta qualquer registro em sua folha de antecedentes penais.
Assim, diante da ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de delitos, se impõe o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 inicialmente imputada a ré na denúncia, verifico que a acusada apenas utilizava o ônibus como meio de transporte.
Consequentemente, tendo em vista que não houve a disseminação da droga no interior do transporte público entre os passageiros, entendo incabível a aplicação desta causa de aumento à acusada.
Não obstante,
por outro lado, considerando que o transporte da droga perpassou por mais de um Estado da federação, fato inclusive admitido pela ré, entendo necessário aplicar a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que a acusada, sem autorização e em desacordo com determinação legal, transportou substância entorpecente, para fins de difusão ilícita em outra unidade da federação.
Dessa forma, a conduta da acusada se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico interestadual de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada ELIZABETE CRISTIANE CARVALHO DA COSTA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 26 de agosto de 2020.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada é detentora de bons antecedentes penais, não ostentando, ainda, sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Da mesma forma, quanto às consequências e as circunstâncias, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico existir circunstâncias agravantes e atenuantes.
De um lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a acusada admitiu a prática do delito em juízo.
De outro lado, é possível observar que a ré afirmou que receberia uma recompensa em dinheiro pelo transporte da droga, motivo pelo qual existe a agravante do art. 62, inciso IV do Código Penal.
Dessa forma, promovo a igualitária compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de execução do crime mediante paga ou recompensa.
Assim, a pena ficará no mesmo patamar antes fixado, ou seja, mantenho a pena base e estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causas de redução e aumento.
De um lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que a ré integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, porquanto é manifestamente primária, não ostentando sentença penal condenatória, bem como não registra nenhum antecedente.
Entretanto, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína) e as consequências sociais decorrentes de sua difusão, bem como diante da quantidade de droga apreendida – 3.305g (três mil trezentos e cinco gramas), reputo imperativo modular a fração de decote, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração intermediária de 1/2 (metade).
De outro lado, aplico a causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade da acusada e da análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação integralmente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora a acusada tenha respondido a este processo presa, o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando.
A sentenciada respondeu ao processo presa e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar, posto que a condenada irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar da agente, não sendo possível visualizar, a partir desse momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, com suporte nas razões acima indicadas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.
De consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA para que a sentenciada seja prontamente posta em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiada.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme termo de apreensão nº 337/2020, houve a apreensão de entorpecentes, um celular e um bilhete de passagem.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Por fim, quanto ao bilhete de passagem, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se à ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 11:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705875-03.2021.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica da acusada ELIZABETE CRISTIANE CARVALHO DA COSTA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal, bem como tomar ciência da diligência de id 170370119.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
12/09/2023 21:10
Juntada de intimação
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:41
Desentranhado o documento
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31/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:06
Expedição de Carta.
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11/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:51
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/02/2023 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:27
Juntada de comunicações
-
23/11/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
13/10/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/10/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
03/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2022 13:38
Juntada de comunicações
-
30/09/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 20:16
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 20:12
Juntada de comunicações
-
29/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:38
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:08
Juntada de comunicações
-
26/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 08:27
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:46
Desmembrado o feito
-
07/07/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:20
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:36
Juntada de comunicações
-
21/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Edital em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 07:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 23:56
Juntada de comunicações
-
05/02/2022 19:24
Expedição de Carta.
-
03/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:31
Expedição de Edital.
-
07/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/12/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:23
Juntada de comunicações
-
30/09/2021 17:23
Desentranhamento
-
30/09/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:44
Juntada de comunicações
-
23/06/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:09
Juntada de comunicações
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Carta.
-
26/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/02/2021 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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