TJDFT - 0748998-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Souto Soares - BA
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31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SINEZIO JOSE DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 05:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748998-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINEZIO JOSE DE SOUSA REU: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que a parte autora não tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de Vara Cível da Comarca de Souto Soares/BA, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:13:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
21/09/2023 23:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:13
Declarada incompetência
-
21/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748998-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINEZIO JOSE DE SOUSA REU: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial, tem-se que a parte autora e consumidora reside na Bahia e a segunda requerida tem domicílio em São Paulo.
Em razão disso, intime-se a parte autora a esclarecer a escolha do foro de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de redistribuição dos autos para a Bahia.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:06:48.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
11/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 01:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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