TJDFT - 0708991-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA MANSUR CHAGAS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:08
Expedição de Autorização.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 20:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA MANSUR CHAGAS em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LEILA MARIA MANSUR CHAGAS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708991-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA MARIA MANSUR CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 110,11, conforme indica o documento de ID 153898022, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 110,11 (cento e dez reais e onze centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 153898022.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708991-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA MARIA MANSUR CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O Distrito Federal não apresentou novos documentos.
Desse modo, considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, encaminhem-se os autos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 16:42:54.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
12/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:00
Outras decisões
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
28/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:15
Outras decisões
-
19/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA MANSUR CHAGAS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:08
Outras decisões
-
16/02/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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