TJDFT - 0055132-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055132-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JESUS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial (cheque) que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, conforme decisão de ID nº 80176542, proferida em 7.2.2017.
O feito permaneceu arquivado até 18.12.2020, quando foi promovida a sua digitalização.
Intimadas as partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a credora sustenta que não deu causa à paralização do feito, afastando-se a consumação do prazo extintivo (ID nº 168472881).
A devedora pugnou pela extinção do feito (ID nº 168185674).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cheque, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a pretensão executória assegurada ao portador do cheque (art. 59 da Lei n. 7.357/1985). 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente o entendimento de não ser necessária a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1746406, 00308400420128070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 4/9/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu arquivada pelo prazo de 2 anos sem qualquer diligência da parte credora, desde 7.2.2017 (ID nº 80176542).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir um ano a partir daquela data (7.2.2018), o seu implemento se deu em 7.8.2018.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Prejudicadas as demais diligências.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
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30/10/2022 18:31
Arquivado Provisoramente
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30/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:33
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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