TJDFT - 0712106-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2022 17:34
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/11/2022 17:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:29
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:40
Recebidos os autos
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18/07/2022 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:47
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712106-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL VAZ CALDEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAFAEL VAZ CALDEIRA MARTINS - CPF/CNPJ: *72.***.*45-98, no valor de R$ 13.640,56 , via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/11/2021 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2021 01:01
Recebidos os autos
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23/10/2021 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/07/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/07/2021 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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17/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:57
Recebidos os autos
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10/03/2021 09:57
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/03/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/03/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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