TJDFT - 0010430-03.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 10:43
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de UNNIDAS SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010430-03.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERSON JOSE DE OLIVEIRA, UNNIDAS SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc.
I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal.
Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (Redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não seja observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados.
Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 27.06.2005, tendo requerido nova citação somente em 11.05.2006 (cf. certidão de pág. 12, documento de pág. 14, ambos do ID 48142421, e andamento processual do sítio eletrônico do e.
TJDFT), deixando de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73.
Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal.
Nesse contexto, considerando que o crédito tributário relativo à CDA exequenda foi constituído definitivamente de 30.05.2000 e que a citação dos executados somente ocorreu em 06.06.2006 (pág. 20 do ID 48142421), é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição ordinária somente da CDA exequenda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:25
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de UNNIDAS SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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