TJDFT - 0050410-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HAYLA MACIEL SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, -, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual ou WhatsApp: (61) 3103-3817.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Número do processo: 0050410-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME, HAYLA MACIEL SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
O(A) Doutor(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0050410-02.2010.8.07.0015, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME, HAYLA MACIEL SOUSA.
E por este Edital INTIMA - BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME, CNPJ n. 09.***.***/0001-00 e HAYLA MACIEL SOUSA, CPF n. *14.***.*69-31; para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, conforme valor constante do demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 128137465, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link: .
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2022 15:14:45.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
08/07/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
15/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2022 10:45
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de HAYLA MACIEL SOUSA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050410-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME, HAYLA MACIEL SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da empresa executada e de localização da corresponsável em 29.11.2012 (ID 42127399, pág. 27).
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:24
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de HAYLA MACIEL SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE DO MILLER LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021656-45.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Adao Alves da Silva Mercadinho e Lanchon...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:02
Processo nº 0017159-08.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Rogeria Soares
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 19:11
Processo nº 0004089-24.2005.8.07.0001
Distrito Federal
L L Pereira Cabeleireiros
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 03:12
Processo nº 0019609-19.2008.8.07.0001
Distrito Federal
STAR'S Comercio e Industria de Vidros Lt...
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 02:05
Processo nº 0010430-03.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Gerson Jose de Oliveira
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 07:19