TJDFT - 0031080-76.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 04:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:39
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/08/2023 00:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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28/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de STEPHANI SEMICONDUTORES ELETRONICOS LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de MARCOS LUIS DO NASCIMENTO MACEDO em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031080-76.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STEPHANI SEMICONDUTORES ELETRONICOS LTDA - ME, MARCOS LUIS DO NASCIMENTO MACEDO DECISÃO STEPHANI DE MEDEIROS MACEDO relata que ingressou na empresa executada em 17/08/1994, na qualidade de cotista minoritária, não tendo exercido qualquer função gerencial na sociedade empresária, entendendo que por este motivo seu nome não consta na certidão de dívida ativa que aparelha a inicial.
Preleciona que existe, na JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, anotações intituladas “impedimento judicial” e “arresto de cotas da empresa”,e embora não faça parte da relação jurídica-material, “... mesmo assim, está impedida de transferir suas cotas para o sócio Executado Sr.
Marcos Luiz do Nascimento Macedo” (sic), conforme certidão simplificada reproduzida no bojo da petição.
Esclarece que necessita viajar ao exterior, temendo que haja algum impedimento junto à Polícia Federal Alfandegária , por constar na junta comercial o impedimento judicial, razão pela qual pretende transferir suas cotas ao aludido sócio, o que não representará qualquer prejuízo ao exequente.
Ao final, pediu a este Juízo que determine a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, no sentido de que não se opõe à transferência de cotas de titularidade da peticionante para o sócio Marcos Luiz do Nascimento Macedo, ID 92558170. Intimado, o Distrito Federal respondeu (ID 96039175) que a pretensão da requerente não encontra guarida no âmbito da presente ação, porque não especificou o interesse jurídico em ingressar na qualidade de terceira interessada, além de externar alegações genéricas sem base em provas concretas, que podem ocorrer em situação hipotética, não vislumbrando qualquer óbice à viagem da peticionante.
Ressaltou, ainda, que a matéria enseja dilação probatória, incompatível com a estreita via do processo de execução.
Alertou, por fim, que eventual transferência de cotas, no atual momento, poderia configurar, em tese, simulação ou fraude à execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Alega a requerente que, em razão de anotações lançadas pela Junta Comercial do Distrito Federal, teme que tais lançamentos (“impedimento judicial” e “arresto de cotas da empresa”) constituam óbice à viagem que pretende empreender ao exterior, por ocasião da checagem de saída junto à autoridade alfandegária.
O ingresso na lide na qualidade de terceiro (art. 119 do CPC) só se justifica quando a esfera jurídica do interessado possa ser atingida por decisão judicial.
Em outros termos, só há interesse jurídico se houver demonstração do prejuízo jurídico (interesse processual) que a decisão causou ao terceiro estranho à lide, capaz de legitimar seu ingresso na lide.
Assim, cabe ao terceiro evidenciar, de plano, o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
No caso, não se vislumbra o interesse de intervir da requerente, como, aliás, ela mesmo pontuou.
Se seu nome não consta da CDA que aparelha a execução, e se, como afirma, não tem responsabilidade gerencial pelos atos da empresa executada, não há como fazer a ilação de que a anotação constante da certidão simplificada da JCDF possa afetar sua liberdade de locomoção.
Com efeito, não há qualquer nexo entre o fato de a requerente pretender viajar ao exterior e o suposto impedimento que sofreria perante as autoridades alfandegárias ao tentar embarcar, em razão das anotações lançadas pela JCDF ou pelos atos processuais desencadeados pela presente execução fiscal.
O mesmo se diga em relação ao desejo da requerente em alienar suas cotas ao sócio que integra o polo passivo da presente lide.
Não há espaço processual para que tal pedido seja analisado nesta seara executiva, devendo a peticionante endereçar sua pretensão pela via processual adequada, uma vez que sua demanda enseja dilação probatória incompatível com a estreita via cognitiva da execução fiscal.
Entendo, assim, que não há interesse jurídico que possa justificar a presença da requerente na presente execução fiscal, de sorte que INDEFIRO a pretensão veiculada na petição de ID 92558170. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:13
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 11:47
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:07
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2020 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 08:00
Juntada de Certidão
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17/04/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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