TJDFT - 0707192-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de LAYS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707192-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial, proposta por LAYS DE OLIVEIRA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, partes qualificadas.
Para tanto, em apertada síntese, narra a parte autora, que adquiriu da ré, em 11/02/2023, um televisor SMART LED 50 4K RE630.
Afirma que o valor anunciado pela ré foi de R$ 2.499,00.
Alega que optou pelo pagamento no boleto, tendo sido informada que o valor do produto não seria alterado, com o acréscimo tão somente do valor do seguro, de R$339,10, ao que anuiu.
Aduz que, ao chegar à sua residência observou que o valor cobrado pelo aparelho foi de R$ 3.750,02, e o valor final do produto financiado foi de R$ 4.877,47 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Assevera que a ré deixou de esclarecer adequadamente acerca dos termos do financiamento pois foi levada a acreditar que o valor final do produto à prazo seria de R$ 2.794,32 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Por fim, pugna pela condenação da ré i) ao pagamento de R$ 4.877,47 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos morais e; ii) obrigação de fazer para cumprir o contrato, cobrando pelo produto o valor de R$ 2.794,32 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Em contestação, a ré arguiu, no mérito, que não cometeu ato ilícito, já que a autora anuiu, por vontade própria, aos termos do contrato de compra e venda à prazo, tendo sido esclarecida dos termos e valores pelos prepostos da ré.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento de procedência do pleito inaugural.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise dos documentos apresentados pela demandante, assim como dos argumentos expostos na petição inicial e na peça contestatória, não se verifica a existência de qualquer prova que respalde a tese defendida pela parte autora.
Ao contrário, não restou demonstrada a cobrança de juros abusivos ou mesmo o descumprimento da oferta pela requerida.
Com efeito, os documentos de Id. 160079915 revelam que, diferentemente do que fora informado na inicial, a demandante realizou a compra do aparelho de TV pelo valor de R$ 3.750,02 (Id. 160079917) e contratou, também, garantia estendida, no valor de R$ 728,18 (Id. 160079919) e seguro no valor de R$ 339,10 (Id. 151984286 pág 2), perfazendo o total de R$ 4.817,30, que foi dividido no boleto em 13 parcelas (Id. 160079921).
Registre-se que, em que pese a foto juntada aos autos pela demandante (Id. 151984287), não configura, por si só, inadimplemento contratual, até porque a nota fiscal juntada aos autos demonstra que a demandante tinha plena ciência de que o aparelho adquirido possuía o valor de R$ 3.750,02, bem como que o seguro de extensão da garantia original possuía custo de R$ 728,18, acrescido de R$ 339,10 (Id. 151984286/ 151984290), tendo, inclusive, assinado a contratação, consoante documento Id. 151984286.
Além disso, os documentos juntados pela própria requerente (Id. 151984289) indicam o valor total do produto, qual seja “val a vista: 4.518,20” e, ao final, “pago em: CREDIARIO Val: 4.877,47", sendo que, desse modo, não há que se falar em desconhecimento do valor pago, ou ausência de informação por parte da ré.
Do mesmo modo, verifica-se que o valor a prazo não configura que está ocorrendo cobrança de juros abusivos por parte da demandada.
Outrossim, nos termos do artigo 1º da Lei 13.455/2017, os estabelecimentos comerciais podem promover a prática de preços diferentes em função da forma de pagamento escolhida pelo consumidor e do prazo de pagamento.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2023 20:36
Recebidos os autos
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03/09/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LAYS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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